TJDFT - 0717028-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 00:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
25/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:10
Deferido o pedido de IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717028-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA, em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 08:19
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:19
Deferido o pedido de IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2023 22:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717028-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CAR MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por IMPÉRIO CAR MULTIMARCAS LTDA contra o BANCO ORIGINAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que, em 04/04/2023, teve sua conta bancária perante a parte ré encerrada, sem qualquer aviso ou notificação prévia.
Narra que a conta permaneceu ativa para emissão de boleto, o que implicou em extravio de dinheiro que lhe pertencia, conforme demonstram boletos anexos, no valor total de R$ 14.150,58.
Pede tutela de urgência para que o réu restitua os valores retidos.
No mérito, pede confirmação da liminar e condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A decisão de ID 161091524 deferiu a tutela de urgência pleiteada, para restituição do valor atualizado na conta indicada pelo autor.
Citada pessoalmente, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em síntese, o autor alega que sua conta bancária perante a instituição financeira ré foi encerrada sem notificação prévia e, além disso, foram retidos na conta os valores relatados na petição inicial, no montante atualizado de R$ 14.150,58, referentes a boletos pagos.
O réu não contestou a ação, o que atrai presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, tratando-se de direito meramente patrimonial, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Ademais, o autor juntou os boletos e respectivos comprovantes de pagamentos (ID 160681940, 160681941, 160681942, 160681943, 160681944, 160684545 e 160684546), nos valores de R$ 2.500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 500,00, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00, R$ 2000,00, R$ 1.000,00 e R$ 800,00.
Sendo assim, o pedido de dano material deve ser julgado procedente.
Por outro lado, apenas excepcionalmente a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, uma vez que detém apenas certos direitos da personalidade, próprios a sua natureza, como imagem, nome, boa fama etc.
No caso, não ficou caracterizada nenhuma violação a direitos da personalidade inerentes a pessoas jurídicas, que não possuem esfera psíquica ou subjetiva capaz de sofrer abalo, razão pela qual não é cabível a indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida, que determinou ao réu a imediata restituição à parte autora do valor R$ 14.150,58 (quatorze mil e cento e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO a parte autora a pagar metade das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e CONDENO a parte ré a pagar a outra metade de tais verbas.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
15/07/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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