TJDFT - 0713836-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:16
Outras decisões
-
20/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713836-98.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP Requerido: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP EXECUTADO: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
09/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MINIMERCADO DE DUBAI LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:26
Outras decisões
-
08/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 23:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MINIMERCADO DE DUBAI LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O peticionante deve atender a decisão de ID 166560782 na íntegra e apresentar nova petição inicial, conforme o item 1, e informar claramente o valor da causa.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de equívoco na prolação da sentença de indeferimento da inicial (ID 169498987), sob o argumento de que a determinação não atendida pelo embargante diz respeito à deflagração do cumprimento de sentença, de modo que sua inércia deveria ensejar apenas o arquivamento dos autos, e não a prolação de sentença extintiva.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Isso porque, após a referida parte pleitear a deflagração do cumprimento de sentença, a decisão de ID 166560782 determinou a intimação do credor / embargante para atualizar o valor do débito e recolher as custas complementares, cujo descumprimento deveria ocasionar tão somente o arquivamento dos autos.
Assim, diante do erro material consistente na prolação de sentença de indeferimento da petição inicial, os embargos devem ser acolhidos para desconstituir a referida sentença extintiva.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para desconstituir a sentença de ID 169498987.
No mais, no intuito de viabilizar o prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para atender integralmente à determinação de ID 166560782, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a peticionante realize os seguintes ajustes: 1- o valor da causa inclui também os honorários advocatícios.
Deve ser apresentado outro pedido em que conste como valor da causa aquele informado na planilha de débitos. 2 - na guia de recolhimento das custas consta valor inferior ao valor da causa, motivo pelo qual devem ser recolhidas eventuais custas adicionais. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713836-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINIMERCADO DE DUBAI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o silêncio da parte peticionante, arquivem-se os autos nos termos da sentença. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:46
Outras decisões
-
12/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:29
Outras decisões
-
27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 17:33
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:46
Decretada a revelia
-
21/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MINIMERCADO DE DUBAI LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/11/2022 14:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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