TJDFT - 0716973-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716973-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, no dia 31/08/23, nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024 em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79 determinando a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra as referidas devedoras.
Posteriormente, houve o acolhimento do aditamento, assando a figurar também como recuperandas no citado processo as empresas LH - LANCE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-58 e MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61.
No dia 25/01/24 foi determinada a suspensão da recuperação judicial até decisão em segunda instância, acerca da Constatação Prévia nos autos de nº 1.0000.23.256745-3/000, bem como acerca da substituição do AJ nomeado em primeira instância nos autos de nº 1.0000.23.231435-1/001.
Em conclusão, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, SUSPENDO o curso do presente feito. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 15:33:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716973-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Findo o prazo de suspensão concedido na decisão retro, passo à análise da petição de Id. 204327379, onde a parte executada requer a suspensão da presente execução.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Indefiro o pedido de suspensão da presente execução formulado pela executada, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Como não há pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Pelo exposto, ao prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, tendo em vista à ausência do pagamento voluntário, no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD no nome dos devedores.
Caso infrutífera a determinação acima, proceda-se à nova consulta ao referido sistema, por 30 (trinta) dias, 'teimosinha'.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 10:10:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:10
Deferido o pedido de CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES - CPF: *39.***.*81-15 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:06
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716973-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição retro da executada no prazo de cinco dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 11:36:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716973-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.650,41 (doze mil seiscentos e cinquenta Reais e quarenta e hum centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 19:07:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:47
Outras decisões
-
09/07/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:23
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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