TJDFT - 0717112-46.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717112-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para impugnar o feito, o DISTRITO FEDERAL concordou com os valores apresentados pela exequente, conforme ID 229397512.
Assim, homologo os valores vindicados pela parte exequente (R$900,00) e determino a expedição de requisitórios, com a seguinte observação: as custas adiantadas pela parte credora (ID 224251367) devem ser ressarcidas e integram o crédito principal.
Expeça-se requisitório.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717112-46.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o recebimento dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas recolhidas ao ID nº 224251367. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os valores vindicados pela parte exequente (R$900,00) e determino a expedição de requisitórios, com a seguinte observação: as custas adiantadas pela parte credora (ID nº 224251367) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:50
Outras decisões
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 18:37
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 02:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:20
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOSSO LAR em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:33
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/11/2022 20:49
Recebidos os autos
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09/11/2022 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/11/2022 23:57
Recebidos os autos
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07/11/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/11/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/11/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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