TJDFT - 0716973-54.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716973-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 12.650,41 (doze mil seiscentos e cinquenta Reais e quarenta e hum centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 19:07:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 14:15
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. 123 MILHAS.
PACOTE PROMOCIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DOS BILHETES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incidem no caso concreto os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é prestadora de serviços de viagem, sendo a autora a destinatária final. 2.
Por haver relação de consumo, o desrespeito à consumidora, que se viu impedida de viajar com a família, por falha da ré, houve defeito na prestação do serviço de transporte, ensejando reparação extrapatrimonial, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apelação interposta pela Autora provida.
Unânime. -
16/05/2024 12:19
Conhecido o recurso de CELIA MARIA OLIVEIRA TORRES - CPF: *39.***.*81-15 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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