TJDFT - 0716808-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:52
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716808-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LIMA DE QUEIROZ EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 05:29:18. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/02/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716808-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LIMA DE QUEIROZ EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
A busca de ativos pelos sistemas conveniados não deve se perpetuar "ad eternum", sob pena de assoberbar ainda mais o Poder Judiciário, em especial pela ausência de indícios de que a situação econômica do devedor se tenha alterado.
Quanto ao pedido de busca de bens que possam vir a ser recebidos por herança dos ascendentes do executado, tal pesquisa pode ser realizada nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
No que tange ao alegado padrão de vida do executado, não há como este Juizado interferir, à míngua de localização de ativos passíveis de constrição.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716808-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LIMA DE QUEIROZ EXECUTADO: ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 200647846.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas verifico que, de fato, não foi apreciado pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal quanto à busca de declaração de imposto de renda da parte executada.
Indefiro tal pedido, pois o Judiciário detém convênio com o sistema INFOJUD há anos, e é através desse sistema que tais consultas são feitas.
Assim, defiro de ofício a busca em questão que ora anexo à presente decisão.
Quanto aos demais termos da decisão atacada, mantenho-as por seus próprios fundamentos.
A decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para determinar pesquisa INFOJUD, e mantenho na íntegra o restante da decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, ante a a ausência de efeito suspensivo conferido em embargos, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente.
Deixo de intimar a parte executada para manifestação ante a ausência de efeitos infringentes, e pela possibilidade de rever, de ofício, decisões citra petitas (aquelas nas quais os pedidos não foram todos apreciados no momento oportuno).
Dê-se visibilidade dos documentos sigilosos a ambas as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de CLAUDIONOR LIMA DE QUEIROZ - CPF: *40.***.*20-50 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:40
em cooperação judiciária
-
23/02/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
10/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/09/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 23:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LIMA DE QUEIROZ em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 03:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL PANAGIOTIS HEUSI em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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