TJDFT - 0716807-98.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716807-98.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE ASSIS LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme sentença de Id 202140220, encontram-se depositados nos autos os seguintes valores: R$ 5.266,20 (Id 196880996); R$ 3.023,11 (Id 198667411).
Total: R$ 8.289,31.
Ao Id 202206379, a parte exequente informa que a divisão do valor deve ser realizada da seguinte forma: 1) 11% referente aos honorários sucumbenciais; 2) 30% referente aos honorários contratuais; 3) Remanescente em favor do credor Eduardo.
O contrato de prestação de serviços advocatícios foi apresentado ao Id 145853796 , página 4.
A parte autora apresentou anuência expressa com a reserva dos honorários contratuais em favor do patrono (Id 205289938).
Defiro o pedido.
O valor dos honorários sucumbenciais equivale a R$ 911,82. (8.289,31 x 0,11 = 911,82) Subtraindo-se o valor dos honorários, o saldo remanescente é de R$ 7.377,49. (8.289,31 - 911,82 = 7.377,49) O valor dos honorários contratuais equivale a R$ 2.213,24. (7.377,49 x 0,3 = 2.213,24) Portanto, o valor pertencente ao advogado equivale a R$ 3.125,06. (2.213,24 + 911,82 = 3.125,06) O saldo remanescente, pertencente ao autor, equivale a R$ 5.164,25. (8.289,31 - 3.125,06 = 5.164,25) Transfira-se, em favor de EDUARDO DE ASSIS LIMA, o valor capital de R$ 5.164,25, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guias de depósito aos Ids 196880996 e 198667411.
Transfira-se, em favor de HUGO REIS DE SANTANA, o valor capital de R$ 3.125,06, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme guias de depósito aos Ids 196880996 e 198667411.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados bancários informados ao Id 202206379.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:37
Outras decisões
-
23/08/2024 09:37
Deferido o pedido de EDUARDO DE ASSIS LIMA - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR).
-
14/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716807-98.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE ASSIS LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme Id 202140220, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Quanto ao pedido alternativo, verifico que o contrato de honorários foi apresentado ao Id 145853796.
Para viabilizar a liberação dos valores, deverá o credor apresentar anuência expressa de EDUARDO DE ASSIS LIMA para desconto dos honorários contratuais, devendo constar o percentual pactuado entre as partes.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:48
Outras decisões
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716807-98.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE ASSIS LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO INTER S/A SENTENÇA Os réus promoveram depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Constam nos autos os seguintes valores: R$ 5.266,20 (Id 196880996); R$ 3.023,11 (Id 198667411).
A parte autora manifestou concordância expressa com os valores e requereu o arquivamento do feito.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 14:46:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
01/07/2024 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE ASSIS LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:28
Outras decisões
-
31/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:10
Deferido o pedido de EDUARDO DE ASSIS LIMA - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR).
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:58
Deferido o pedido de EDUARDO DE ASSIS LIMA - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR).
-
15/02/2023 03:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO DE ASSIS LIMA - CPF: *17.***.*61-53 (AUTOR).
-
01/02/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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