TJDFT - 0703223-18.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
29/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:21
Homologada a Transação
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada do teor da diligência de Id.186690699, bem como para que se manifeste acerca de possível acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024 20:43:48. -
27/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada do teor da diligência de Id.186690699, bem como para que se manifeste acerca de possível acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024 20:43:48. -
18/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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18/02/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Mantenho decisão de id. 183330863 pelos seus próprios fundamentos, pois como bem esclarecido ao exequente, a pesquisa no Previjud é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/) de modo que não se aplica a hipótese dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
PREVJUD.
SNIPER.
NAVEJUD.
DETRAN. 1.
O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica "desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 2.
Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3.
A ferramenta auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual merece ser acolhido o pleito de pesquisa ao sistema.
In casu, foi realizada consulta no sistema SNIPER. 4.
A expedição de ofício ao DETRAN/DF não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, uma vez que o advogado, com identificação da OAB, motivado por ação judicial, pode requerer obtenção de informações de terceiros na autarquia de trânsito. 5.
A pesquisa no Previjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 6.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1787809, 07370669820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao Previjud e e.Socioal.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
18/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, a consulta ao Prevjud é inócua no diz respeito a localização de bens.
Isso porque o Prevjud se limita ao acesso das informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
Por consequência a ferramenta denominada Prevjud possibilita nas ações previdenciárias o envio automático da ordem judicial que permite agilizar a implementação no que se restringe ao benefício.
Conclui-se, portanto, que o sistema não se presta à localização de bens da parte executada.
A par disso, indefiro o pedido de consulta ao Prevjud.
De mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao e-social, por entender que é ônus da credora indicar precisamente os dados laborais do devedor a fim de viabilizar o pedido de penhora salarial, não podendo transferir tal ônus ao poder judiciário.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
11/01/2024 08:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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20/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:19
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 16:14
Desentranhado o documento
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05/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA ROSA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
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15/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA ROSA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA ROSA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/09/2023 20:27
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo os endereços vinculados aos CPFs dos requeridos, no sistema informatizado deste Tribunal.
Acrescento que está em aberto o mandado de ID166547374, em desfavor de FERNANDO MOREIRA ROSA.
De ordem, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 15:04:50. -
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703223-18.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA ROSA, ITALA MARIANA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por hora certa do executado FERNANDO MOREIRA ROSA (ID 165583369), pois, não obstante ao Enunciado 5 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é que o ato citatório é pessoal, na forma do art. 18 da Lei 9.099/1995.
Não obstante a isso, em face dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, incabível a nomeação de curador especial, nos moldes do que estabelece o inc.
II do art. 72 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, defiro o prazo de 5 dias, para que a parte exequente indique o endereço do primeiro executado, sob pena de extinção e arquivamento.
Quanto à segunda executada, proceda-se com a tentativa de citação no endereço indicado ao ID165583369. -
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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18/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2023 20:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
24/03/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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