TJDFT - 0722372-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA LABECCA KUHLMANN em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722372-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA LABECCA KUHLMANN EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAÚJO, NEURACY VILAR DE ARAUJO, ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:08:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
14/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 09:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de FERNANDA LABECCA KUHLMANN em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722372-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA LABECCA KUHLMANN EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAÚJO, NEURACY VILAR DE ARAUJO, ELILIA MARCIA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Intimada por seu patrono no id. 159255124 e pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 159854461), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há mais de 30 dias.
A propósito, merece destaque a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, INC.
III, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Diante do abandono da causa por mais de trinta dias, fundamentada a extinção prematura do processo pela incidência do inciso III do artigo 267 do CPC. 2.Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3.
Recurso desprovido.
Unânime." (Acórdão n.789689, 20140110045464APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 133) Ressalte-se, ainda, que o mandado de id. 163312377 retornou sem cumprimento com a informação de que a parte "mudou-se".
Ora, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, sendo esse o caso.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/07/2023 01:15
Recebidos os autos
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21/07/2023 01:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 00:04
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA LABECCA KUHLMANN em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:15
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA LABECCA KUHLMANN em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:43
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 17:15
Recebidos os autos
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23/08/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/08/2022 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 11:12
Recebidos os autos
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28/07/2022 11:12
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA LABECCA KUHLMANN em 19/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 12:36
Recebidos os autos
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24/06/2022 12:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/06/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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