TJDFT - 0700219-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EVANOR ALVES DOURADO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700219-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANOR ALVES DOURADO EXECUTADO: JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, conforme pedido formulado pela parte credora.
Todavia, em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento anexo.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:38
Deferido o pedido de EVANOR ALVES DOURADO - CPF: *54.***.*90-10 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700219-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANOR ALVES DOURADO EXECUTADO: JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada, intimada da penhora de ID. 183179680 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 182833360), no valor de R$ 95,25, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 186812885, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular ou chave pix CPF.
Deverá a parte exequente para indicar, na mesma oportunidade, em relação ao débito remanescente, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará via pix.
Caso trancorra in albis aludido prazo, expeça-se alvará de levantamento e intime-se a parte credora para imprimi-lo por meios próprios.
Em seguida, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:13
Outras decisões
-
29/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de EVANOR ALVES DOURADO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700219-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANOR ALVES DOURADO EXECUTADO: JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/02/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 183179680.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indique seus dados bancários para transferência de valores.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
16/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:09
Outras decisões
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700219-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANOR ALVES DOURADO REQUERIDO: JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Deferido o pedido de EVANOR ALVES DOURADO - CPF: *54.***.*90-10 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700219-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANOR ALVES DOURADO REQUERIDO: JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163301619 transitou em julgado em 14/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
17/07/2023 19:23
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de JALDIENE ALEXSANDRA SILVA DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 20:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/04/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
24/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 16:10
Denegada a prevenção
-
12/01/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033962-83.2016.8.07.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joao Neto Barbosa da Silva Brito
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2017 13:18
Processo nº 0029952-93.2016.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Kelly Cristina de Sousa Domingues
Advogado: Marcilio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 17:02
Processo nº 0722372-58.2022.8.07.0001
Fernanda Labecca Kuhlmann
Elilia Marcia Alves de Carvalho
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 15:26
Processo nº 0721320-67.2022.8.07.0020
Leonardo Costa Silva
Tawlk Tech Payments LTDA
Advogado: Ana Claudia Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:52
Processo nº 0703571-79.2022.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Rodrigues de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 16:52