TJDFT - 0703571-79.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703571-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão do processo.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 09.06.2026 e o decurso do prazo prescricional em 09.06.2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/06/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703571-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer expedição de ofícios a instituições bancárias diversas, visando obter informação sobre a existência de benefício previdenciário privado.
A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre bens passíveis de penhora.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual benefício oriundo de previdência privada, a penhora não seria possível, dado a natureza alimentar da verba.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Indefiro o pedido.
Retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:42
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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01/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:55
Outras decisões
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29/01/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:24
em cooperação judiciária
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10/12/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703571-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de busca e apreensão foi convertida em execução, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Antes de alterado o rito processual, a parte executada compareceu aos autos espontaneamente e constituiu advogado (Id 139766782).
O comparecimento espontâneo demonstra ciência inequívoca da parte executada quanto a existência do processo, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado nos autos, representado por advogado, supre a eventual falta ou nulidade de citação, em razão desta parte processual demonstrar ciência inequívoca da ação ou do cumprimento de sentença, viabilizando pleno direito de defesa, evidenciando-se como atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1871967, 07117219620248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconsidero, em parte, a Decisão de Id 192509351 para fazer constar que a citação / intimação da parte executada deverá ser realizada via DJe, na pessoa do advogado constituído.
Fica a parte executada intimada para pagar o débito em 03 dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10%, salvo embargos.
Independente de nova intimação, poderá a parte opor embargos à execução ou realizar o parcelamento legal do débito, conforme art. 916 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
13/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:42
Outras decisões
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09/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
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24/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 23:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 08:56
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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31/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:38
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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16/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703571-79.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO DECISÃO O endereço do requerido informado nos autos está incompleto, conforme atestado pela certidão retro.
Reconsidero parcialmente a decisão ao Id 161698437 no que se refere à intimação pessoal do réu no endereço constante dos autos.
Diante da insuficiência do endereço para a intimação pessoal, e considerando que o mesmo endereço o réu forneceu na procuração, dispenso a intimação pessoal.
O réu será intimado da decsião supra por meio do advogado constituído.
O prazo de 15 dias para o recolhimento da multa correrá com a publcação desta decisão.
O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento.
Deverá a parte autora indicar o endereço da localização do veículo e comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços" aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo o endereço e comprovado o recolhimento das custas, promova-se o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, independente de nova conclusão.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 20:50:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:37
Outras decisões
-
13/06/2023 18:37
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:20
Outras decisões
-
04/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:28
Outras decisões
-
25/02/2023 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/02/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:02
Recebidos os autos
-
28/11/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
-
19/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/05/2022 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
18/04/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
18/04/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/04/2022 08:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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