TJDFT - 0703802-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO DAMASCENO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLIANE DE ARAUJO DAMASCENO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL PAULO NETO em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703802-33.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL PAULO NETO REQUERIDO: MARIANA ARAUJO DAMASCENO, CARLIANE DE ARAUJO DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MIGUEL PAULO NETO em desfavor de MARIANA ARAÚJO DAMASCENO e CARLIANE ARAÚJO DAMASCENO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, o autor, que é vizinho das rés, afirma que as rés realizam festas recorrentes perturbando o seu sossego.
Alega que, após o arquivamento do TCO n. 0704205-36.2022.8.07.0019, as rés voltaram a realizar outras festas o que gerou desentendimentos entre as partes.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, as rés suscitam preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da primeira ré.
No mérito, alegam que o autor não trouxe qualquer prova das suas alegações e que, em 20/11/2021, foi feita uma festa de aniversário que transcorreu sem transtornos e que, 05/11/2022, estavam escutando música em volume baixo no período da tarde, ocasião em que o autor foi a sua residência e passou a xingá-las.
Alega, ainda, que no dia seguinte foi abordada na rua pelo autor de forma agressiva.
Por essas razões, requerem, em sede de pedido contraposto, o recebimento de indenização por danos morais.
O autor se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Eventual improcedência da ação por falta de provas é matéria afeta ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Concedo a gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunha, pois desnecessários para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Conforme se extrai da petição inicial e da contestação, as partes apresentam histórico de desentendimento relativos aos supostos barulhos excessivos advindos da residência das rés, os quais não estão provados nos autos.
A reciprocidade das agressões, em situação de exaltação de ânimos de ambas as partes, torna inviável a atribuição de responsabilidade civil a uma das envolvidas, impossibilitando, portanto, os pedidos de cunho indenizatório.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) . 4.
Considerando as provas coligidas nos autos, verifica-se a ocorrência de ofensas mútuas entre as partes.
Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência deste Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável. 5.
Face ao contexto fático apresentado, que conduz no sentido de que as partes se agrediram reciprocamente, sendo impossível destacar maior reprovabilidade na conduta de um ou de outro, e, por conseguinte, não possuem o condão de gerar o dever de indenizar, por qualquer das partes. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do recorrido, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1401118, 07009437320208070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no DJE: 3/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido do autor e o pedido contraposto das autoras.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2023, 16:42:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 19:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:41
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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30/06/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 02:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 08:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/05/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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