TJDFT - 0025604-32.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA
CPF: 762.910.061-20
DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME
CNPJ: 13.646.796/0001-04
SANDRA DA COSTA MARTINS
CPF: 610.685.861-68
VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA
CPF: 075.734.937-46
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a petição e documentos que seguem a partir do id. 240810874.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:10
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DESPACHO Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada no id. 233461676 pela executada VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em relação à decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos no id. 224112441.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Petição.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Fica intimada a executada VIVIANE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA , por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 08:30:18.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
18/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *62.***.*06-20, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-04, SANDRA DA COSTA MARTINS - CPF/CNPJ: *10.***.*86-68 e VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *75.***.*93-46 , no rosto dos autos de n° 728173-81.2024.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, até o limite do valor em execução - a ser informado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias -, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Com a planilha de débitos, proceda-se conforme abaixo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO Indefiro a reiteração de tentativa de bloqueio de bens e valores por meio do SISBAJUD, pelos mesmos motivos de id. .
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO Para análise do pedido de recebíveis de cartões de crédito, demonstre o exequente que a empresa executada está em efetivo funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, para tal finalidade, não é suficiente a mera apresentação de comprovante de situação cadastral, pois não raro ocorre o mero encerramento informal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
PEDIDO GENÉRICO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE BUSCAS REALIZADAS PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese existirem julgados nesta Corte de Justiça sobre a possibilidade de penhora de porcentagem do faturamento de empresa através de recebíveis de cartão de crédito, no caso, o credor não comprovou o funcionamento da empresa ou qualquer indício que a pessoa jurídica tenha créditos perante operadoras de cartão de crédito. 2.
Indeferido o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito feito de maneira genérica, uma vez que não é exorbitante a busca de um simples indício de funcionamento efetivo e a existência de recebíveis de cartão de crédito da executada. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1823434, 07351624320238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:02
Outras decisões
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO Em atenção ao pedido de oficio à SUSEP (id. 175498826), indefiro-o, uma vez que não há indícios nestes autos de que os executados possuam patrimônio penhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS ATÍPICAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DOS AGRAVADOS.
PEDIDO DE PENHORA GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Colhe-se do cumprimento de sentença instaurado na origem que o Juízo a quo realizou diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tendo realizado a inclusão de restrição de circulação sobre quatro veículos de propriedade de uma das empresas agravadas via RENAJUD. 2.
Em seguida, o agravante requereu ao magistrado a realização de doze tipos diferentes de diligências, dentre elas, a consulta a sistemas informatizados que poderiam ser diretamente acessados pela parte extrajudicialmente, a exemplo do e-RIDF; a repetição de diligências recentemente efetivadas (consulta ao RENAJUD e ao SISBACEN), além da solicitação de informações sobre os agravados a uma série de órgãos, como a SUSEP, a BOVESPA, a CNSEG, a PREVIC, a CVM, a AGRODEFESA e ao IMA, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento das medidas, motivo pelo qual foram os pleitos indeferidos. 3.
O dever do magistrado de dirigir o processo, nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Na espécie, os pedidos não vieram lastreados por substrato fático-probatório mínimo para respaldar sua acolhida, revelando-se meramente genéricos. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702608, 07034451320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique o exequente bens à penhora com planilha atualizada, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
No mesmo prazo, demonstre o exequente o levantamento das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 67.963 e n.º 13.584.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, o processo seguirá suspenso por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025604-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA, DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME, SANDRA DA COSTA MARTINS, VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA DESPACHO Concedo ao exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos da decisão de id. 157683412, apresente planilha atualizada do crédito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 22:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2022 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 20:25
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:34
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/01/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2019 05:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 15:51
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:50
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:50
Decorrido prazo de DIGITAL OPORTUNITY COMERCIO E INFORMATICA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de SANDRA DA COSTA MARTINS em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de VIVIANNE DA COSTA MARTINS SOARES DE SOUZA em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:30
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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