TJDFT - 0741252-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741252-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS EXECUTADO: ZINRA GOMES DA SILVA Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 166637101.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:31
Indeferido o pedido de SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS - CPF: *02.***.*04-04 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 10:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741252-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS EXECUTADO: ZINRA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 166637101.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2023 às 13:07:13 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741252-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS EXECUTADO: ZINRA GOMES DA SILVA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de resultado da pesquisa, se negativa), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2023 13:11
Deferido o pedido de SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS - CPF: *02.***.*04-04 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741252-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA MARCIA CAVALCANTE BRITO BASTOS EXECUTADO: ZINRA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 223,11 (PAULO RICARDO RIBAS MORAES), conforme item 2 da Decisão de ID 142180101.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2023 às 15:43:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ZINRA GOMES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2023 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 22:17
Juntada de Certidão
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01/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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12/03/2023 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/01/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 22:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/12/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:46
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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