TJDFT - 0700350-88.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 19:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700350-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON MARIANO DA SILVA DESPACHO Nada a prover acerca da petição de Id 167225473, uma vez que o feito foi extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV).
Aguarde-se decurso do prazo para apresentação de recurso.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 18:51:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
08/08/2023 20:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700350-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON MARIANO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem.
Inicialmente a ação foi ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A liminar foi deferida, mas o veículo não foi localizado.
Em razão da cessão de crédito, foi deferida a substituição do polo ativo para ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (Id 140580130).
Foi determinado a parte autora que promovesse o cadastramento eletrônico no sistema PJ-e.
Inicialmente requereu dilação do prazo para juntar documentos.
Manifestação da autora ao Id 164051649 informando a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (Id 165020145).
Intimada novamente a cumprir a determinação a parte autora, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. É certo que os fundos de investimentos são considerados entes despersonalizados com obrigações e deveres próprios e capacidade postulatória, prevista no art. 75, IX, do CPC.
Apesar de não possuírem personalidade jurídica, estão legitimados a atuar em juízo, ativa e passivamente, podem assinar contratos, contrair obrigações e deveres.
São equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
A única exclusão alcança as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por enquanto, ante a presunção de sua vulnerabilidade econômica e pequena estrutura administrativa, o que não é o caso da parte autora.
O autor tem CNPJ e, portanto, deve se sujeitar ao cadastro eletrônico, pois a atecnia do legislador não pode servir de pretexto para deixar de realizá-lo.
Registre-se, ainda, que o cadastro será feito uma única vez e servirá para todas as ações que envolvem a parte no âmbito do TJDFT, seja no polo ativo, seja no polo passivo, por isso é injustificável a negativa de sua realização. É importante salientar, ainda, que, assim como a representação por advogado cadastrado, o cadastramento da autora é medida imperativa, que em nada irá prejudicar os seus direitos constitucionais.
Ao contrário, somente garantirá melhor eficiência, celeridade, economia na prestação jurisdicional, preceitos também garantidos Constitucionalmente.
Ademais, o cadastramento no sistema garante o princípio da publicidade dos autos, eis que a parte autora será cientificada de todos os atos processuais de forma muito mais eficiente, o que garantirá a ampla defesa e o contraditório.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Não somente acarretam gastos, como também demora na prestação jurisdicional, consequências que estão em desacordo com a atual Ordem Constitucional.
Da informatização do processo decorre a necessidade do cadastramento, sendo que a parametrização das citações e intimações e a celeridade de tais atos se impõem, razão pela qual a ausência do cadastramento determinado se contextualiza como hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 22:26:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
03/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700350-88.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: EDMILSON MARIANO DA SILVA DESPACHO O agravo interposto pela parte exequente não foi conhecido.
Cumpra o exequente a determinação de Id 161435432, no derradeiro prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 20:53:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 22:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/06/2023 15:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:10
Outras decisões
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:23
Outras decisões
-
29/03/2023 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 06:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:40
Outras decisões
-
14/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EDMILSON MARIANO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:53
Determinada Suspensão do Processo
-
01/10/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2022 08:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de EDMILSON MARIANO DA SILVA em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/07/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 22:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:26
Deferido o pedido de
-
11/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/04/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2022 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 09:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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