TJDFT - 0716530-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:33
Outras decisões
-
04/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716530-39.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VANIA CRISTINA BARBOSA SANTANA, VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela requerida.
A sentença cujo cumprimento se requer condenou a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 34.109,88.
O referido valor deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos autores, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 682,19.
O referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
A parte autora apresentou no ID. 229946695 a planilha de cálculos relativa ao cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$ 53.829,01.
Na referida planilha, mencionou-se a comissão de corretagem no valor de R$ 8.898,20.
Intimada para realizar o pagamento da dívida, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 235595354, na qual contestou a inclusão da comissão de corretagem na planilha de cálculos.
Afirma a requerida que a simples menção ao valor na petição inicial, desacompanhada de comprovação quanto ao efetivo desembolso, não seria suficiente para justificar a exigibilidade da quantia.
Acrescenta que a data de pagamento da comissão de corretagem (em 30/10/2020) antecede inclusive a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 04/01/2021, devendo a referida quantia ser excluída dos cálculos apresentados pelo autor.
A parte autora apresentou resposta no ID. 236742469, pugnando pela total rejeição da impugnação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico não assistir razão à parte requerida.
Isto porque a sentença foi clara ao julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte requerida em obrigação de pagar na qual foi incluído o valor relativo à comissão de corretagem, valor este especificado na petição inicial.
Vê-se, portanto, que eventual comprovação de desembolso (ou não) da comissão de corretagem pela autora é matéria de mérito, e deveria ter sido contestada na fase de conhecimento, ou em sede de recurso de apelação.
Nesse sentido, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Portanto, a sentença transitada em julgado faz coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível entre as partes, não se admitindo a rediscussão de questões que já foram objeto de apreciação judicial definitiva.
No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados na impugnação não versam sobre matérias supervenientes ou relativas a causas extintivas da obrigação, tampouco demonstram qualquer vício formal ou excesso de execução.
Ao revés, pretende-se reabrir debate sobre temas já analisados e julgados de forma definitiva na fase de conhecimento.
Assim, estando o título executivo judicial amparado por sentença transitada em julgado, torna-se incabível qualquer tentativa de infirmar sua força executiva com base tais argumentos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prosseguir a execução nos termos requeridos.
Publique-se.
Intimem-se. . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:59
Outras decisões
-
11/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:17
Outras decisões
-
25/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:35
Outras decisões
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARBOSA SANTANA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:59
Outras decisões
-
01/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA BARBOSA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:51
Outras decisões
-
08/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:35
Outras decisões
-
26/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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