TJDFT - 0716671-98.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716671-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO NUNES DA LAPA EXECUTADO: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de JOSE DIVINO NUNES DA LAPA - CPF: *60.***.*78-72 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716671-98.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JOSE DIVINO NUNES DA LAPA REU: SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo JOSE DIVINO NUNES DA LAPA em face de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - + -
06/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:06
Deferido o pedido de JOSE DIVINO NUNES DA LAPA - CPF: *60.***.*78-72 (AUTOR).
-
05/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2023 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2023 19:24
Juntada de Petição de razões finais
-
10/08/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:58
Deferido o pedido de JOSE DIVINO NUNES DA LAPA - CPF: *60.***.*78-72 (AUTOR).
-
25/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:25
Deferido o pedido de SETE ESTRELAS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0029-31 (REU).
-
11/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:00
Outras decisões
-
14/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:18
Outras decisões
-
10/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 23:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 06:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 06:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/09/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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