TJDFT - 0716619-86.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA SIMIONATO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0716619-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI APARECIDA SIMIONATO SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
SENTENÇA SUELI APARECIDA SIMIONATO SILVA propõe ação revisional de contrato em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva de ID 168959305, fls. 138/151) Narra a autora que, em agosto de 2021, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Yamaha YBR Factor 150 ED, ano/mod 2020/2021, a ser pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 449,11 cada (ID 165420984, fls. 126/127).
Questiona a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 402,00) e seguro (R$ 702,72), requerendo a restituição em dobro das quantias.
Junta procuração e os documentos de ID 155923521 a ID 155924960, fls. 23/57, ID 162309791 a ID 162313112, fls. 73/110.
Gratuidade de justiça concedida e determinada a emenda à inicial (ID 162825310, fl. 111).
Emenda no ID 165420983, fls. 115/125, com os documentos de ID 165420984, fls. 126/133.
Nova decisão de emenda no ID 165667546, fls. 134/135.
Emenda substitutiva de ID 168959305, fls. 138/151, com os documentos de ID 168959306, fls. 152/159.
Requerido citado pelo PJe em 24/8/2023.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 169569453, fls. 160/161).
Contestação no ID 162451377, fls. 126/138, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, que os juros cobrados não são abusivos, pois estão de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Sustenta a legalidade da cobrança das tarifas.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Junta os documentos de ID 172099903 a ID 172099903, fls. 245/263.
Réplica no ID 175087583, fls. 269/285.
Refuta as preliminares e, no mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, as partes nada requereram (ID 175087583 – Pág. 17, fl. 285 e ID 175087589, fl. 286). É o relatório, passo a decidir.
O requerido impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
O argumento, no entanto, não procede, pois, a parte autora carreou aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, a saber: cópia da CTPS (ID 155923523), declaração de imposto de renda (ID 155923529), extratos bancários (ID 162309794) e contracheque (ID 162313111).
Assim, incumbia ao requerido o ônus de desconstituir a prova produzida pelo autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Rejeito, assim, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida.
O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva com o argumento de que não foi o beneficiário dos valores pagos pelos prêmios dos seguros, mas sim as seguradoras.
Esta questão, todavia, está afeta ao mérito, oportunidade em que será apreciada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não há outras questões prefaciais a serem dirimidas e presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende a autora a revisão de contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Yamaha YBR Factor 150 ED, ano/mod 2020/2021, a ser pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 449,11 cada (ID 165420984, fls. 126/127), especialmente no que concerne à cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro.
No que concerne à cobrança de despesa com o registro do contrato, o tema foi analisado no julgamento do REsp 1.578.526/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 958), tendo sido firmada a seguinte tese: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em análise, foi cobrada a quantia de R$ 402,00, valor que entendo razoável e proporcional ao serviço prestado, não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva em sua cobrança pelo réu, bem como o registro do gravame foi realizado, como demonstra o documento de ID 155924946, fl. 44.
Assim, não havendo demonstração de ilegalidade, improcede o pedido de restituição do valor.
Por fim, no que concerne à contratação de seguro proteção financeira, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula que preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que o consumidor não seja compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso em análise, verifico que houve previsão expressa quanto à contratação, havendo opção no contrato para que não houvesse a cobrança (ID 172099903 - Pág. 2, fl. 246).
Logo, incumbia à parte autora a demonstração da alegação de venda casada, o que não ocorreu.
Improcede, assim, o pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.484,74, em 12/12/2022), com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 162825310, fl. 111).
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Declarada incompetência
-
02/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716479-97.2020.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 89/1...
Luci dos Santos Pereira Pinto
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 13:41
Processo nº 0716487-74.2020.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Sadya Araujo dos Santos Cardoso
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 09:00
Processo nº 0716447-50.2023.8.07.0000
Heliane de Souza Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 19:46
Processo nº 0716613-32.2021.8.07.0007
Luisa Pereira de Sousa Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 18:26
Processo nº 0716604-42.2022.8.07.0005
Monica Lustosa do Nascimento
Allshow Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Fernanda Candido Caldas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:13