TJDFT - 0716530-39.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:06
Baixa Definitiva
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20/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716530-39.2023.8.07.0009 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de fevereiro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:15
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0716530-39.2023.8.07.0009 DECISÃO Cuida-se de apelação da sentença (id. 60212674 e declaratórios rejeitados ao id. 60212678) proferida na ação de VANIA CRISTINA BARBOSA SANTANA proposta em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, buscando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, com a restituição dos valores pagos.
Adoto, em parte, relatório da sentença: Sustenta a parte autora na inicial (ID. 175098186) que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida, com a previsão da entra da unidade imobiliária para março de 2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que as obras sequer foram iniciadas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que se suspenda a exigibilidade das prestações vincendas de contrato entabulado entre as partes, bem como para que seja averbada restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel onde deveria ter sido construída a unidade imobiliária; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, e, consequentemente, a devolução da quantia paga pela parte autora; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios.
A parte requerente recolheu custas (ID. 175099859), juntou procuração (ID. 175099848) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 175180220).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 186333678).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem, e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz que não há que se falar em atraso no cronograma da obra, pois há comprovado de forma inequívoca o andamento de obras no local.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerentes nas verbas sucumbenciais.
Acrescento que o Juízo a quo confirmou a decisão que concedeu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 175099851 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 34.109,88 (trinta e quatro mil cento e nove reais e oitenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos autores, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 682,19 (seiscentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
Recorre a ré (id. 60212681), buscando a reforma da sentença para excluir, da condenação, a obrigação de restituição da comissão de corretagem.
Alega que não pode ser objeto de restituição a comissão de corretagem, pois esse valor foi pago a terceiro, isto é, a imobiliária que intermediou a venda do imóvel objeto da lide.
Aduz que a Súmula 543 do STJ determina a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, mas “há uma IMENSA DIFERENÇA entre parcela do imóvel (paga à construtora) e comissão de corretagem (paga ao(a) corretor(a) e/ou imobiliária), sendo que tal comissão é um percentual cobrado para cada operação de compra e venda realizada”.
Argumenta que o valor pago pela comissão de corretagem não possui qualquer vínculo com a construtora apelante, fato inclusive de conhecimento da apelada, conforme expressa o “Termo de Ajuste de Comissão” juntado aos autos.
Salienta que, no julgamento do Tema Repetitivo 938, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem.
Pede o provimento para afastar a condenação à restituição da comissão de corretagem para a terceiro.
Contrarrazões apresentadas (id. 60212686), pelo não provimento do recurso.
Em seguida, a apelante retorna alegando que a sentença ignorou o pedido, em contestação, para “cassação da antecipação de tutela com a liberação imediata da unidade imobiliária da ora Apelante para venda, visando que o fluxo de caixa do empreendimento não seja prejudicado” (id. 60591630).
Afirma que, diante da rescisão do contrato entre as partes, deve ser determinado imediatamente a baixa do gravame de indisponibilidade averbado na matrícula do imóvel. É o relatório.
Analiso o pedido liminar.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisitos para a concessão do pedido liminar.
A sentença declarou a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, condenando-a a restituir à autora a quantia de R$ 34.109,88, acrescida da multa contratual de 2% sobre valor total a ser restituído.
Diferentemente do que sustenta a apelante, a sentença confirmou expressamente a tutela de urgência, esta, concedida liminarmente “para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária, descrita no contrato de id. 175099851 (QR 308, Conjunto 14A, Lote 01, Samambaia/DF, apartamento 706, vaga de garagem nº 28), suspendendo os efeitos da mora, bem como para determinar averbação de restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel onde deveria ser construída a unidade” (id. 60212051).
Colhe-se do pedido liminar da petição inicial que o deferimento da tutela de urgência para a inserção da restrição de indisponibilidade do imóvel se fez para “resguardar o resultado útil do processo, haja vista que, em razão do grande número de ações em desfavor da requerida, esta poderá dilapidar o seu patrimônio” (id. 60212032 – p. 9).
E quanto a isso, sequer houve impugnação nas razões desta apelação, restrita a questionar a restituição do valor da comissão de corretagem.
Portanto, a mera alegação de que houve a rescisão contratual não autoriza revogação da tutela de urgência.
Ademais, há perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada pretendida, o que, em regra, é vedado pelo artigo 300, § 3º, do CPC.
Logo, tendo em vista que a concessão da tutela provisória recursal demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Indefiro a tutela provisória recursal.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos para relatório e pauta.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
13/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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