TJDFT - 0716491-49.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716491-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA II - Intimada para indicar bens à penhora (ID 235482760), a parte autora ADTER requereu a suspensão do feito.
III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS.
V - Sem prejuízo, em caso de juntada de certidão da diligência de ID 232520344 pelo oficial designado, intime-se a TERRACAP para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:02:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:04
Outras decisões
-
22/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:42
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716491-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Intime-se a Parte ADTER acerca da petição de ID 220805407, visto que intimada a TERRACAP por equívoco.
II - No mais, intime-se a TERRACAP para informar se o houve o cumprimento da obrigação de fazer referente à desocupação voluntária do imóvel pela parte ELIEZER.
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS.
III - Em caso negativo, retornem os autos conclusos para eventual expedição de mandado reintegratório.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:28:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:35
Outras decisões
-
13/02/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:22
Outras decisões
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716491-49.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OPOENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ELIEZER CAMARA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de ELIEZER CAMARA SILVA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
XII - Intime-se ELIEZER CAMARA SILVA para se manifestar sobre a petição de ID 191116261.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Outras decisões
-
03/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para OPOSIÇÃO (236)
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03/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:52
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:24
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FREITAS DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:00
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/10/2022 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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