TJDFT - 0716481-04.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716481-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP EXECUTADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relata-se nos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação com suspensão do feito.
Contudo, este juízo, à época, homologou o acordo por sentença, sem conceder a suspensão requerida.
A parte exequente interpôs recurso de apelação, e o e.
TJDFT cassou a sentença, determinando a suspensão do feito até 30/11/2025, em razão do acordo extrajudicial firmado e devidamente juntado aos autos.
Posteriormente, a parte exequente informou o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento da execução, tendo recolhido as custas de cumprimento de sentença.
Em sequência foi proferida decisão determinando à emenda à inicial do cumprimento de sentença.
No entendo, verifica-se que não há sentença válida nos autos, uma vez que a anterior foi cassada pelo Tribunal, razão pela qual, não há título judicial que autorize o cumprimento de sentença.
Reconhece-se, portanto, o equívoco processual, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
Fica revogada a decisão de ID 246544700.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito em aberto, conforme os termos do acordo celebrado, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Em caso de inércia da devedora, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.
Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:45
Outras decisões
-
09/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2025 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Outras decisões
-
12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/05/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:05
Outras decisões
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716481-04.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP Polo passivo: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:22:54.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 21:44
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:31
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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