TJDFT - 0716456-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716456-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLITY VIEIRA DA GRACA EXECUTADO: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE, AMANDA DE ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 207728003).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:41
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716456-43.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLITY VIEIRA DA GRACA EXECUTADO: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE, AMANDA DE ANDRADE FRANCA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o ofício de ID 204332373 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento, juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24/07/2024.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
24/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716456-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLITY VIEIRA DA GRACA EXECUTADO: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE, AMANDA DE ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao DETRAN/DF para que informe se o veículo de placa DF/JHV4595 se encontra em titularidade de AMANDA DE ANDRADE FRANCA, CPF nº *80.***.*55-22, ou se já fora transmitida a propriedade a terceiros, conforme requerido na petição de ID Num. 201780327.
Noutro giro, indefiro o pedido constante do último parágrafo da sobredita petição, pois tal medida em nada contribuirá para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e suspensão da carteira de habilitação do executado), com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão n.1134771, 07144431620188070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS. (…). 3.
A suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado não levam ao adimplemento da obrigação, configurando medidas inadequadas e ineficazes para satisfação do crédito pretendido. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1236486, 07075272920198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com a resposta do sobredito ofício, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:35
Outras decisões
-
26/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716456-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLITY VIEIRA DA GRACA EXECUTADO: ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE, AMANDA DE ANDRADE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca da documentação anexa à certidão de ID 200152298, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:41
Outras decisões
-
13/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:23
Outras decisões
-
08/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:47
Outras decisões
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:25
Outras decisões
-
11/12/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
21/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:46
Outras decisões
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:38
Outras decisões
-
16/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:46
Outras decisões
-
03/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:13
Outras decisões
-
26/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:06
Outras decisões
-
31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:40
Outras decisões
-
17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:57
Outras decisões
-
07/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:14
Outras decisões
-
14/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2023 18:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE FRANCA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ELISANGELA CIMAS DE ANDRADE em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/06/2022 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:49
Indeferido o pedido de ANA CLITY VIEIRA DA GRACA - CPF: *68.***.*43-68 (AUTOR)
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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