TJDFT - 0716499-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JASON CORREA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:53
Outras decisões
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2025 00:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/06/2025 23:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Outras decisões
-
28/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:58
Outras decisões
-
23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716499-19.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO REQUERIDO: JASON CORREA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora interpôs recurso de apelação, sendo que a parte ré apresentou contrarrazões ao apelo.
Desse modo, encaminhem-se os autos ao TJDFT para julgamento do recurso de apelação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:32
Outras decisões
-
08/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JASON CORREA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716499-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO REQUERIDO: JASON CORREA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PRONUNCIO A DECADÊNCIA, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerente arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716499-19.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO REQUERIDO: JASON CORREA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A partir da análise dos autos, vê-se que a parte autora se queixa dos seguintes vícios no armário guarda-roupa instalado pelo requerido: (i) abertura para as portas centrais do guarda-roupa com apenas 27 cm; (ii) construção de nicho não previso no projeto inicial; e (iii) construção do guarda-roupa colado na parede, impedindo a cortina passar até o final da parede da suíte.
Desta forma, evidencia-se que os vícios relatados na inicial, em verdade, são vícios aparentes e de fácil visualização, já que a sua constatação ocorre simplesmente com o singelo uso e consumo do produto – diverso do vício oculto, que só aparece algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estar inacessível ao consumidor, não pode ser detectado na utilização ordinária.
Assim sendo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a caracterização da decadência da sua pretensão.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:44
Outras decisões
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JASON CORREA SILVA - CPF: *06.***.*59-34 (REQUERIDO).
-
11/06/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JASON CORREA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716499-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO REQUERIDO: JASON CORREA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024, 13:03:10.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a SUELENE DE AGUIAR LOUZEIRO DIDO - CPF: *92.***.*29-20 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 22:11
Outras decisões
-
17/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contrato
-
11/10/2023 19:31
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
11/10/2023 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
11/10/2023 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/10/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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