TJDFT - 0714106-37.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 19:18
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 19:18
Outras decisões
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09/07/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714106-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão 1.
Requer o exequente pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em face de LÍDIA CAMBUY PERIDES, nominada sócia da executada, com a intenção declarada de verificar a existência de transações e laços comerciais com outras empresas possivelmente integrantes de grupo econômico com a executada, bem como a possível ocultação de patrimonial.
A requerida pesquisa foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. 2.
Em face da revogação do mandato operada pela executada, ID 203110863, descadastre-se o advogado ADRIANO AMARAL BEDRAN, após a publicação desta decisão.
Ato seguinte, intime-se a executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. 3.
Por fim, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668.
Destarte, arquive-se provisoriamente o processo, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 14:36
Deferido o pedido de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714106-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão Em virtude da não emenda do requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro-o de plano, por aplicação analógica do art. 321, parágrafo único, CPC (IDs 176982014, 186024102, 196006730 e 201566508).
Ato seguinte, colhe-se que a execução já ficou suspensa pelo prazo legal, até 24/10/2023, um ano após a ciência do exequente da Decisão ID 139680668.
Destarte, arquive-se provisoriamente o processo, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/07/2024 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2023 18:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/08/2023 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 14:32
Mandado devolvido dependência
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25/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714106-37.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA Decisão Na Decisão ID 150646239, deferiu-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado.
As diligências restaram negativas, tendo as oficiais de justiça responsáveis certificado que a executada não estava estabelecida nos endereços indicados (IDs 152519954 e 152923053).
Eis que, na petição ID 160084054, a exequente informa ter diligenciado e presenciado o funcionamento da executada, requerendo a reiteração das diligências frustradas, em horário especial (18:00 as 23:00), por ser horário de funcionamento da devedora.
Posto isso: 1.
Com apoio no art. 212, § 2º, CPC, defiro o pedido e determino a reiteração da diligência já deferida no ID 150646239, a ser cumprida, desta feita nos seguintes endereços, conforme indicado na petição ID 160084054: Villa Mall, Av.
Castanheiras, nº 1060, Águas Claras – DF e Setor Sudoeste, CLSW 304, Bloco B, Cruzeiro/Sudoeste/Octogonal, Brasília, CEP: 70.673-632; 2.
Na forma requerida, os mandados devem ser cumpridos no horário apontado como de funcionamento dos estabelecimentos (18:00 as 23:00); 3.
Autorizo que os representantes do exequente declinados na petição ID 160084054 (Magno Moura Têxeira e Kelly Araújo) acompanhem o cumprimento da diligência.
Para isso, faça-se constar, nos mandados, os contatos de tais representantes, declinados no ID 160084054, pág. 4, a fim de facilitar a comunicação com o oficial de justiça competente; 4.
Saliento que os representantes do credor funcionarão como meros auxiliares e não poderão interferir no desempenho da execução da ordem pelo meirinho, sob pena de responsabilização, e poderão ser dispensados pelo servidor a seu prudente critério; 5.
Em caso de frustração da diligência, a a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 139680668), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §4º do CPC; 5.1.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2023. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
18/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2023 14:22
Deferido o pedido de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:37
Deferido em parte o pedido de VARGAS ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Mandado em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 21:01
Recebidos os autos
-
22/04/2022 21:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 08:48
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 07:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 07:59
Declarada incompetência
-
21/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:27
Declarada incompetência
-
16/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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