TJDFT - 0707952-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0707952-54.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EVILASIO VITORINO DE CASTRO ASSUNCAO (CPF: *87.***.*38-04); MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA (CPF: *26.***.*00-15); Réu: G8 COLCHOES EIRELI (CPF: 21.***.***/0001-65); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, 01:03:04.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/09/2023 01:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:46
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707952-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA REU: G8 COLCHOES EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 08 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:45
Deferido o pedido de MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA - CPF: *26.***.*00-15 (AUTOR).
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08/08/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 05:35
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707952-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA REU: G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIA LUCIA TAVARES ARRUDA em desfavor de G8 COLCHOES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora narra em síntese que, em 03.11.2022, adquiriu da requerida um colchão SQ 25, queen, pelo valor de R$ 4.790,00, e prazo de entrega de 45 dias úteis.
Relata que o colchão não foi entregue, embora tenha tentado resolver a questão de forma administrativa.
Requer: i) a rescisão do contrato; ii) a condenação de a requerida a restituir R$ 4.790,00; e iii) indenização por danos morais.
A requerida, embora citada e intimada (id. 161429553) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 165423685), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, a autora anexou aos autos documento referente ao pedido do produto (id. 156945052, 156945053), extrato bancário comprovando o pagamento do produto de R$ 4.790,00 (id. 156945055) e as tratativas realizadas com a requerida através de WhatsApp na tentativa de resolução da questão (id. 156945054, pg. 1 a 6), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial.
Desse modo, tendo em vista que a requerida não realizou sua contraprestação no contrato firmado, consistente na entrega do colchão, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor de R$ 4.790,00.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão da ausência de entrega do colchão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.790,00 (quatro mil setecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03.11.2022 – id. 156945055) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (05.06.2022 – id 161429553).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/07/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:09
Outras decisões
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28/04/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 19:01
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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