TJDFT - 0701386-59.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:51
Homologada a Transação
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28/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701386-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
09/08/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701386-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 01:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701386-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO Indefiro o pedido da parte credora pelos motivos já delineados no ato judicial de id. 180992150.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique precisamente bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:29
Indeferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:54
Indeferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:13
Indeferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:59
Deferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:15
Deferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Deferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701386-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida TATIANE TRINDADE ALVES não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023 20:06:20. -
18/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:32
Deferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701386-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO O fornecimento do número telefônico da parte executada, por si só, não exime a parte exequente de indicar o correto endereço da parte devedora para citação, pois pessoal.
Indefiro, desse modo, o pedido da parte credora de citação da parte devedora através do aplicativo WhatsApp.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço da segunda parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
13/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:14
Indeferido o pedido de EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:13
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*61-09 (EXECUTADO) em 27/01/2022.
-
07/02/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/07/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
02/05/2022 21:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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