TJDFT - 0727134-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 17:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/07/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:03
Outras decisões
-
15/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANA VICENTE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:43
Outras decisões
-
26/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
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19/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:20
Outras decisões
-
27/07/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727134-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QUADRA 509 SHCE/SUL REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FERNANDES DE LIMA FILHO EXECUTADO: FABIANA VICENTE DA SILVA Decisão À guisa de emenda, intime-se a parte exequente para juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que autorizou ao condomínio cobrar honorários advocatícios ou despesas administrativas de cobrança.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E ATAS DE ASSEMBLEIAS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇAS DE DESPESAS EXTRAJUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título executivo extrajudicial para cobranças de taxas condominiais. 1.1.
Ambas as partes apelaram.
O embargado requer a reforma da sentença para declarar válida a cobrança das taxas extrajudiciais e redistribuir os honorários de sucumbência.
O embargante requer o reconhecimento da inexigibilidade das cotas ordinárias e aponta excesso na execução. 2.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para constituírem título executivo extrajudicial, devem ser documentalmente provadas, isto é, por meio da conjugação da convenção do condomínio com a ata da assembleia geral que deliberou sobre taxa condominial. 2.1.
Os referidos documentos são pressupostos imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo de modo a proporcionar ao executado o direito de impugnar, dentre outras matérias, o eventual excesso de execução. 3.
Não prospera a alegação de ausência de certeza e liquidez do titulo executivo ou o excesso de execução dos valores cobrados entre 10/07/2017 a 10/09/2017. 3.1.
O embargado juntou as atas das assembleias realizadas entre os anos de 2016 e 2019, assim como o termo de confissão especificando os valores das taxas e a Convenção de Condomínio. 3.2.
Mesma sorte acolhe à alegação de excesso na execução do valor de R$ 16.553,60, referente a acordos celebrados sem que haja comprovação nos autos.
O termo de confissão de dívida assinado pelo embargante encontra-se nos autos. 4.
O embargado não comprovou a previsão da cobrança de despesas extrajudiciais na convenção de condomínio. 4.1.
Por ausência de previsão, não se pode obrigar a parte embargante a arcar com os valores das despesas extrajudiciais. 4.2.
Precedente: "(...) 2.
Se inexiste previsão na convenção do condomínio e/ou deliberação em assembleia para autorizar a inclusão de valores referentes a cobranças administrativas da dívida, mostra-se correta a decisão que determina a emenda à inicial para exclusão da planilha de cálculo de valores cobrados a esse título. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (07030254720198070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 5/7/2019). 5.
No caso concreto, é certo que houve sucumbência recíproca, posto que o embargante foi vitorioso em parte do seu pedido.
Não há que se falar, no caso em aplicação do princípio da causalidade. 5.1.
Correta a sentença que distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional, porém não igualitária. 6.
Apelos improvidos. (Acórdão 1247399, 07111070720198070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
E, se não houver tal deliberação (com indicação expressa do percentual de 20%), os honorários devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados nos termos do artigo 827 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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