TJDFT - 0709666-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709666-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL COELHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
A parte requerida, por ter sido citada, manifestou-se em ID. 171021807.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 170189633).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:10
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709666-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL COELHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência da parte autora.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:06
Outras decisões
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:57
Outras decisões
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09/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL COELHO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709666-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL COELHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de julho de 2023, 18:15:27.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:14
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709666-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL COELHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023, 21:11:25.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL COELHO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DANIEL COELHO - CPF: *48.***.*79-91 (REQUERENTE).
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27/06/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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