TJDFT - 0701596-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:13
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701596-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 164025106), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 165944433).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:02
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:59
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701596-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO DECISÃO Considerando o esgotamento das medidas disponíveis ao autor para diligenciar bens do executado, defiro a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado DANIEL FELIPE ARAGÃO VERAS MACHADO - CPF: *16.***.*18-05 possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão força de ofício para envio ao endereço a seguir especificado: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
SBN Qd. 02 Bl.
A Ed.
Vale do Rio Doce 13º andar - CEP 70.040-909 Caso infrutífero o resultado, mantenha-se o feito suspenso (ID 165944433).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:59
Deferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 20:59
Recebidos os autos
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21/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:20
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701596-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Mantenha-se o feito suspenso nos termos do ID165944433.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:13
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:37
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701596-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE ARAGAO VERAS MACHADO em 14/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:08
Publicado Edital em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:04
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:32
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 19:07
Desentranhamento
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 18:13
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 13:20
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2020 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:45
Declarada incompetência
-
21/01/2020 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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