TJDFT - 0708080-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 232848549 que houve o retorno da Carta precatória que avaliou o imóvel no valor de R$ 5.320.000,00.
Compulsando os autos, nota-se o seguinte: Intimação de Heliomar no ID 222464444.
Intimação de Helia Maria no ID 221784613.
AVENIR ANTONIO DE ASSUNCAO no ID 220111824.
TEREZA ROSA DE MESQUITA no ID 219834056.
INIS MARIA DE ASSUNCAO no ID 219805381.
ELEMAR ANTONIO DA SILVA no ID 219338356.
LARISSA VILANOVA DA SILVA no ID 219060834.
VERA LUCIA AMARAL DA SILVA no ID 218906087.
CELIA MARIA DA SILVA no ID 218542329.
LUCIANA ROSA DA SILVA no ID 218535605.
Comparecimento Célio Márcio ID 223241612.
Odete Amaral intimada por edital (ID 236422600).
Comparecimento Jaqueline, Alline e Humberto (ID 238777701).
Comparecimento Caroline Vilanova e Larissa Vilanova (IDS 226028807 e 226028825).
A decisão de ID 219124969, constatou-se a desnecessidade de intimação dos sucessores da Sra.
Heles, vez que se nota do R.18 da matrícula do imóvel que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12.
Entretanto, em atenção à petição de ID 249401324, constata-se que houve equívoco material na referida decisão, vez que o executado adquiriu todas as partes constantes dos registros 03 E 12.
Portanto, reanalisando a certidão de ID 249401326, devem ser intimados os sucessores de HELES ANTÔNIO DA SILVA, na pessoa do inventariante Eglimar Antônio da Silva (ID 234053502).
Além disso, devem ser intimados os demais coproprietários indicados: R.04 - Idê Rosa R.05 - Celso da Silva R.06 – Hélio da Silva R.07 - Célio da Silva R.08 - Tereza Rosa da Silva R.09 - Maria Rosa Soares R.11 – Haidee da Silveira Ademais, conforme exposto na decisão retro, também está pendente a intimação do Sr.
ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA - CPF: *10.***.*66-53 e CELIO ANTONIO AMARAL DA SILVA JUNIOR.
Importante ressaltar que nos IDS 223241608, 225971531 e 226028799 foram apresentadas impugnações ao pedido de penhora, tendo o exequente se manifestado no ID 226325459.
Diante disso, considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a citação por Whatsapp requerida em relação aos Srs.
Eglimar e Antônio Alexandre Amaral da Silva, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. À Secretaria: Encaminhe-se o mandado de citação, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora, para cumprimento sob a forma ora deferida.
Em relação ao Sr.
Célio Antônio Amaral da Silva Junior, expeça-se mandado de intimação para o seguinte endereço: QS 7, Rua 216, LT 01, Apto 101, Edifício Odilon Miranda, Areal, Águas Claras, Brasília DF, CEP: 71.968-180.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para informar os endereços dos coproprietários acima indicados, constante dos registros 4 a 11.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:45
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
10/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:46
Outras decisões
-
09/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ODETE AMARAL DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:35
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Edital.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:30
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO Ciente da carta precatória de avaliação de ID 232848549.
Em relação à cooproprietária Odete Amaral da Silva, fica o exequente intimado a informar endereço não diligenciado onde pode ser intimada a parte, ou postular sua intimação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DESPACHO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224.
No ID 223241608 foi juntada petição de impugnação à penhora por JAQUELINE BRANDÃO BARBOSA, ALLINE BRANDÃO BARBOSA e HUMBERTO BRANDÃO BARBOSA.
No ID 226028799 juntou-se impugnação por CAROLINE VILANOVA DA SILVA e LARISSA VILANOVA DA SILVA.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas Sras.
Larissa e Caroline, esclareço que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das partes interessada a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. À Secretaria: Diante da impugnação apresentada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se dos IDS 223963229 e 223963233 que a parte comprovou a hipossuficiência do Sr.
Célio Márcio, tendo em vista que este aufere renda mensal de aproximadamente dois mil e seiscentos reais.
Diante disso, por não ser possível arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, defiro os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria: Aguarde-se o cumprimento das demais diligências.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Deferido o pedido de CELIO MARCIO DA SILVA - CPF: *97.***.*70-34 (INTERESSADO).
-
29/01/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:31
Outras decisões
-
22/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:02
Outras decisões
-
28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Ainda, nota-se do R.18 da matrícula do imóvel, que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12.
Portanto, constata-se que são coproprietários do bem além do executado: a) Sabina Rosa da Silva, solteira (R. 14); b) Célio Antônio da Silva, casado com Vera Lúcia (R.15); c) Auridan Rosa de Assunção, casada com Antônio Honório de Assunção (R. 16) e; d) Tereza Rosa de Mesquita, casada com Sebastião Machado de Mesquita (R. 17).
Na petição de ID 215423308 foram indicados todos os herdeiros dos coproprietários falecidos, com os respectivos endereços para intimação da penhora. À Secretaria: Ante o exposto, expeçam-se os mandados de intimação para a coproprietária Tereza Rosa de Mesquita CPF nº *60.***.*25-72, para os sucessores de SUCESSORES DE AURIDAN ROSA DE ASSUNÇÃO, SABINA ROSA DA SILVA e CÉLIO ANTÔNIO DA SILVA, conforme especificado no ID 215423308.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:08
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO O exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 60 dias, para obtenção dos dados dos sucessores.
Informo ao credor que não há previsão legal de suspensão do processo para realização de buscas pessoais ou patrimoniais.
Diante disso, os autos devem retornar à suspensão, nos termos da decisão de ID 174255696, podendo o exequente peticionar a qualquer momento nos autos. À Secretaria: Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:27
Indeferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, no intuito de localizar o(s) endereço(s) das pessoas indicadas na petição de ID 209552730, requisitei as informações junto ao sistema SISBAJUD*, apenas em relação à ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA, CPF *10.***.*66-53, conforme Decisão de ID 210231374.
Os autos aguardarão o resultado do protocolo de nº 20.***.***/4051-32. *Observação: Serão necessárias informações complementares para que as pesquisas sejas realizadas em nome dos outros sucessores, conforme anexos.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar os dados necessários para prosseguir nos termos da referida Decisão.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 às 11:21:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO A decisão de ID 190157014 deferiu a penhora dos quinhões de titularidade do executado CELSO ANTONIO DA SILVEIRA (03, 12, 13 e 18) sobre o imóvel de matrícula nº 899, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontalina/GO, indicado no ID 189622224.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Ainda, nota-se do R.18 da matrícula do imóvel, que o executado adquiriu, em 20/04/1981, todas as partes constantes dos registros 03 a 12.
Portanto, constata-se que são coproprietários do bem além do executado: a) Sabina Rosa da Silva, solteira (R. 14); b) Célio Antônio da Silva, casado com Vera Lúcia (R.15); c) Auridan Rosa de Assunção, casada com Antônio Honório de Assunção (R. 16) e; d) Tereza Rosa de Mesquita, casada com Sebastião Machado de Mesquita (R. 17).
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R. 19, penhora nos autos de nº 276/97 – Carta precatória, de uma ação movida pelo Banco do Brasil, quanto ao débito de R$ 8.103,58; R. 20, penhora nos autos de nº 2013.01.1.140732-4, do processo da 3ª Vara de execução de título extrajudicial de Brasília, tendo por credor o Sr.
Leandro Garcia, quanto ao débito de R$ 58.208,20; AV. 21, certidão de ajuizamento de ação (art. 828 CPC), referente aos autos de nº 2016.01.1.011914-6, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 185.857,69; R. 22, penhora nos autos de nº 2016.01.1.011914-6, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 218.115,95 e; R. 23, penhora nos autos de nº 0706029-26.2018.8.07.0001, movido por Leandro Garcia, referente ao débito de R$ 159.368,97.
Em tempo, retificando, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, na petição de ID 209552730, o exequente informou que a única coproprietária viva é a Sra.
Tereza Rosa de Mesquita CPF nº *60.***.*25-72, residente na Rua 07 QD 31 LT 04, Jardim Frei Valter- Pontalina, Goiás, CEP: 75.620-000.
Diante disso, foram juntadas as certidões de óbito de Auridan (ID 209552732), Sabina (ID 209552733), Sandro Antônio (ID 209552735) e Heles (ID 209552741).
Além disso, foram indicados os sucessores dos coproprietários, conforme a seguir exposto: SUCESSORES DE AURIDAN ROSA DE ASSUNÇÃO 1) Inis Maria de Assunção, CPF nº *77.***.*42-04, residente na Rua Joaquim Pires Nº 1265, Centro, Pontalina, Goiás CEP: 75.620-000 e; 2) Avenir Antônio de Assunção, CPF nº *07.***.*96-91, com endereço profissional na Avenida A Nº 1016 a 1114, Centro Pontalina- Goiás, (lanchonete do Terminal Rodoviário), CEP: 75.620-000.
SUCESSORES DE SABINA ROSA DA SILVA 1) Célia Maria da Silva, CPF Nº *90.***.*66-91, residente na QD 101 Conjunto 9ª, casa 11, Recanto das Emas- DF; 2) Luciana Rosa da Silva, CPF nº *80.***.*97-72, residente na QD 101, conjunto 9A, casa 10, Recanto das Emas-DF; 3) Célio Marcio da Silva, CPF nº *97.***.*70-34, residente na QR 403, conjunto 5A, LT 12 Apto 503, Samambaia Norte, CEP 72.319-105; 4) Sandro Antônio da Silva, falecido, que deixou duas filhas: a.
Larissa Vilanova da silva, CPF nº *52.***.*92-24, residente na QD 300 Conjunto 23, casa 02, Recanto das Emas-DF, CEP: 72620-124; b.
Caroline Vilanova da Silva, CPF nº *82.***.*69-42, residente na QD 301, Rua D Conjunto 03, Edifício Monalisa Apto 803, Brasília DF. 5) Francisco Barbosa, falecido, que deixou três filhos: a.
Humberto Brandão, CPF nº *41.***.*91-46, residente na QD 101 Conjunto 9 A Casa 12, Recanto das Emas Brasília DF, CEP: 72.600-110; b.
Aline Brandão Barbosa, CPF nº *28.***.*96-37, residente na QD 101 Conjunto 9A Casa 12, Recanto das Emas, Brasília DF, CEP: 72.600-110; c.
Jaqueline Brandão Barbosa, CPF nº *09.***.*85-44, residente na Avenida Raimundo Sá Barreto, Condomínio Savóia Park.1351 BL 08 Apto 302.
Ilhéus BA, CEP: 456.58-250; Quanto aos sucessores de Heles, entendo ser desnecessária a sua intimação, vez que consta da certidão de matrícula do bem que o executado adquiriu sua parte.
Em relação ao coproprietário, Célio Antônio da Silva, foram indicados três sucessores em que o credor alega desconhecer suas qualificações e endereços, razão pela qual pleiteou a pesquisa nos sistemas conveniados. À Secretaria: Ante o exposto, realize a busca nos sistemas conveniados dos endereços das seguintes pessoas indicadas na petição retro: Vera Lúcia Amaral da Silva; Antônio Alexandre Amaral da Silva e; Célio Antônio Amaral da Silva.
Sem prejuízo expeçam-se os mandados de intimação para a Sra.
Tereza, para os sucessores de Auridan Rosa de Assunção e de Sabina Rosa, nos endereços acima fornecidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Em atenção à petição retro, exclua-se dos autos a petição de ID 196478639, tendo em vista que houve equívoco no seu peticionamento.
Por fim, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 196602028.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:25
Outras decisões
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que a CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO foi devidamente expedida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da deprecata, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:42:59.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 07:46:32.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
08/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:55
Expedição de Termo.
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
{usuarioService.localizacaoAtual.papel} Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado tem advogado constituído nos autos ID 161092305, assim a sua intimação é por publicação (art. 841, §1º, do CPC).
Certifico, ainda, que o(s) imóvel(eis) penhorado(s) é(são) na cidade de Pontalina/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do(s) imóvel(eis) deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória para tal fim, pelo que deixo de expedir o mandado de avaliação determinado na parte final do item 1 da decisão de ID 190157014.
Desta forma, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1. recolher das CUSTAS processuais no Juízo Deprecado e comprovar perante este Juízo, atentando-se que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A(s) guia(s) de custas deverá(ão) ser(em) emitida(s) no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.2.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
Ao CJU: Sem prejuízo do prazo acima conferido, expeça-se o termo de penhora determinado na parte inicial do item 1 da decisão em comento.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 15:12:21.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
02/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:43
Indeferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:33
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:12
Deferido o pedido de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA - CPF: *91.***.*18-20 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se da certidão de ID 163188219 que foi bloqueada a quantia de R$ 5.055,14 do executado.
Foi apresentada impugnação à penhora (ID 165515352) alegando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, pois os valores estavam depositados na caderneta de poupança.
Intimado a se manifestar o exequente não se opôs contra os argumentos apresentados pelo executado (ID 166356632).
Passo a decidir.
De acordo com o art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Nota-se do extrato juntado no ID 165515355 que o executado não realizava movimentações financeiras significativas na referida conta.
Diante disso, como bem asseverou o executado, os valores bloqueados são impenhoráveis.
Ante o exposto, com a preclusão desta decisão, determino seja expedido alvará em favor da parte executada para que seja levantada a quantia bloqueada. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 08:56:20.
Documento Assinado Digitalmente -
09/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:42
Deferido o pedido de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - CPF: *17.***.*95-15 (EXECUTADO).
-
09/08/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708080-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO GARCIA BUENO SILVA EXECUTADO: CELSO ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO Observa-se do ID 163188219 que foi bloqueada a quantia de R$ 5.055,14 do executado.
Em razão disso se manifestou através da petição de ID 165515352 requerendo o seu desbloqueio, afirmando se tratar de verbas impenhoráveis.
Em observância ao contraditório, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:54
Outras decisões
-
17/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:27
Indeferido o pedido de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - CPF: *17.***.*95-15 (EXECUTADO)
-
16/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DA SILVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:24
Outras decisões
-
02/03/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 20:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2021 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709493-19.2022.8.07.0001
Fast Automotive e Turismo LTDA - EPP
Joao Marcelo Maia Godinho
Advogado: Michelle Cristhina Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 17:38
Processo nº 0703002-26.2023.8.07.0012
Brendo Moreira Furtado
Elifran Silva Bezerra
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:38
Processo nº 0712789-68.2021.8.07.0006
Fabiano Evangelista de Souza
Jessica Lange Carbo Constantino Alvares ...
Advogado: Aline Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 11:52
Processo nº 0703289-96.2022.8.07.0020
Organizacao Hospitalar Brasilia SA
Michele Franca Melo
Advogado: Eduardo Henrique Silva Bontempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 09:22
Processo nº 0708973-10.2023.8.07.0006
Associacao dos Moradores do Condominio P...
Karlene Rodrigues
Advogado: Clauberdan Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:27