TJDFT - 0703289-96.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:32
Outras decisões
-
05/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à resposta do ofício de ID. 225919054 e considerando que o valor mensal penhorado está quantificado, por ora, em R$ 1.049,71, suspendo o presente processo executivo pelo prazo de 62 (sessenta e dois) meses, ou seja, até março/2030.
Uma vez suspenso os autos, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Deverá o exequente ser intimado para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, decotando do valor devido atualizado, as quantias levantadas, as quais também deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data do seu levantamento (eis que atualizados entre o depósito e o levantamento pela própria conta judicial).
Expedido o respectivo alvará e apresentada a planilha, o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:20
Outras decisões
-
09/12/2024 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:59
Outras decisões
-
09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor, bem como requereu a penhora mensal de 50% do salário do Executado (ID. 207317242).
No ID. 210247592, o executado apresentou os extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios, conforme determinado por este Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: 1) BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 5.659,86 em 01/08/2024; 2) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 4.860,93 em 19/08/2024.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
No caso dos autos constato que, pela documentação aportada nos ID. 206298971, ID. 206298972, ID. 206298974 e ID. 210249802, o executado percebe rendimentos mensais brutos em torno de R$ 15.085,53, sendo que, abatidos os descontos, remanesce a quantia em torno de R$ 5.000 a R$ 6.000,00.
Ademais, da análise do extrato bancário juntado no ID. 206298979 e ID. 210249803, verifico que a quantia de R$ 5.659,86, bloqueada da conta bancária do Banco Santander, é proveniente do salário recebido pelo executado, alusivo ao mês de julho de 2024 (ID. 206298974), como se observa abaixo: Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% do montante bloqueado, ou seja, R$ 565,98.
No tocante ao valor de R$ 4.860,93 bloqueado na conta bancária da NU PAGAMENTOS, verifico que a constrição dos autos nº 0748490-37.2023.8.07.0001 recaiu sobre a sobra de R$ 11.859,80, proveniente de uma transferência feita pelo próprio executado para si mesmo em 1º de julho de 2024, como se concluiu das seguintes capturas de tela: Assim, a impenhorabilidade por verba salarial (que não comprovada por eventuais extratos do SANTANDER da época) seria impossível, pois tal valor (R$ 11.859,80) é mais que o DOBRO do salário do executado.
Desta forma, o valor remanescente de R$ 4.860,93 liberado no processo nº 0748490-37.2023.8.07.0001, no dia 19/08/2024, o qual sofreu o bloqueio judicial destes autos, não decorre de verba salarial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade de parte do valor penhorado, no valor de R$ 5.093,88.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 5.426,91 (R$ 4.860,93 + R$ 565,98 - correspondente a 10% do montante de R$ 5.659,86 bloqueado no SANTANDER), acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que o patrono da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 117019202.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 5.093,88 da quantia constrita em ID. 209385078 em favor do executado Carlos Weslley Soares Melo; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 206298965.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e contas bancárias para transferência.
Caso tenham sido apresentadas, até a data da efetiva expedição dos alvarás, as contas bancárias das partes – ou de seus advogados – promovam-se as transferências eletrônicas.
Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário.
Por fim, verifico que houve bloqueio parcial do débito em conta bancária do executado Nei Nunis Franca no valor de R$ 401,91 (ID. 209385076).
Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em ID. 209385076 - R$ 401,91 em favor da parte exequente, nos termos acima.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada, abatidos os valores penhorados.
Integralmente cumpridas as determinações acima, retornem os autos para deliberação sobre o pedido de penhora mensal de percentual do salário, constante no ID 207317242.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:57
Outras decisões
-
23/09/2024 07:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 2.
Intime-se a parte executada NEI NUNIS FRANCA, por meio do seu advogado constituído para, em 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora, nos termos do artigo 841 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Intime-se o executado CARLOS WESLLEY SOARES MELO para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato integral da sua conta bancária mantida junto ao banco Nu Pagamentos - IP, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024.
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga o seu contracheque ou outro documento com a mesma finalidade.
Findo o prazo concedido aos executados CARLOS WESLLEY SOARES MELO e NEI NUNIS FRANCA, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:23
Outras decisões
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente peticionou requerendo a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ONR, bem como a inclusão dos executados no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Determino a anotação do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD; segue anexo comprovante de inclusão.
Considerando o lapso temporal desde as últimas consultas aos sistemas e a presente data, defiro o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e aos demais sistemas ainda não diligenciados. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/3357-76 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 17/08/2024.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC - artigo 921, III, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
19/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:22
Outras decisões
-
06/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:46
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA PROCESSO Nº: 0703289-96.2022.8.07.0020 EXEQUENTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-93 ADVOGADO(S): Luis Claudio de Moura Landers - OAB DF38402 EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO - CPF: *24.***.*96-68 ADVOGADO(S): Maurice da Silva Oliveira - OAB DF57588 e Danilo Silva Santos - OAB DF64149 EXECUTADO: NEI NUNIS FRANCA - CPF: *72.***.*13-00 ADVOGADO(S): Maurice da Silva Oliveira - OAB DF57588 e Danilo Silva Santos - OAB DF64149 EXECUTADO: CARLOS WESLLEY SOARES MELO - CPF: *05.***.*04-57 ADVOGADO(S): Maurice da Silva Oliveira - OAB DF57588 e Danilo Silva Santos - OAB DF64149 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Rodrigo Octavio Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 186, através do portal www.rodrigoleiloes.com.br, tel: (61) 98345 3649, e-mail: [email protected] DATAS E HORÁRIOS: 1o leilão: inicia-se no dia 06 de maio de 2024, às 13h00min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 09 de maio de 2024, às 13h00min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 85% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: LOTE 06, CONJUNTO "F", QUADRA 201 - SANTA MARIA - DISTRITO FEDERAL, medindo 7,50m pela frente. 7,50m pelo fundo, 16,70m pela lateral direita, 16,70m pela lateral esquerda, ou seja, 125,25m², limitando-se pela frente com Via Pública, pelo fundo com o lote 35, pela lateral direita com o lote 07, e pela lateral esquerda com o lote 05.
Matriculado sob o nº 16.293 no Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 186688495).
AVALIAÇÃO DO BEM: Lote com as seguintes benfeitorias: Casa (térrea) com sala, banheiro, cozinha (com armários de cozinha e piso em cerâmica e azulejo), área de serviço e 3 (três) quartos; lote murado e com portão de grade.
Acabamento em geral simples.
Casa (andar superior) com sala (sem acabamento e sem portas e janelas), banheiro (sem acabamento e sem louças), 2 áreas de ventilação, varanda e 3 (três) quartos (sem acabamento e sem portas e janelas).
Quintal (frente): há um espaço pequeno entre o portão de entrada e a casa.
Quintal (fundos): há uma construção, aparentemente, um depósito de madeira e piso de “xadrez” bem desgastado pelo tempo.
Avaliado em R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais) em 22 de junho de 2023 (ID 162956772).
FIEL DEPOSITÁRIO: Nei Nunis Franca, CPF nº: *72.***.*13-00 (ID 171375168). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 19 de outubro de 2023, consta na matrícula do imóvel: R.3-16.293 (19/10/2023) – Penhora de 50% do imóvel objeto dessa matrícula, expedida pela 1ª Vara Cível de Samambaia, referente a este processo, valor da dívida: R$51.158,89 e R.4-16.293 (19/10/2023) – Penhora de 50% do imóvel objeto dessa matrícula, expedida pela 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, referente ao processo nº 0742613-87.2021.8.07.0001, valor da dívida: R$32.074,09 (ID 186688495).
Deverá o interessado verificar junto ao Cartório de Registro deste imóvel, a Certidão de Ônus atualizada.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$51.158,89 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) atualizados até 25/07/2023 (ID 166445877).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Será observado o disposto no Art. 843 do CPC: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98345-3649 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. *assinado e datado eletronicamente* -
02/04/2024 17:27
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS REQUERIDAs intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Processo nº: 0703289-96.2022.8.07.0020 Datas: 06/05/2024 e 09/05/2024 Horário: 13hs Leiloeiro(a): RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO Local: www.rodrigoleiloes.com.br Em relação à interessada, intime-se E.
S.
D.
J. - CPF: *95.***.*06-49 (coproprietária), via oficial de justiça, acerca da data do leilão.
Endereço QR 201 Conjunto F, 06, Santa Maria, BRASÍLIA - DF, 72501-406. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 152477495, foi deferida a penhora da metade do imóvel de propriedade da parte requerida NEI NUNES FRANÇA, de matrícula n.º 16.293, perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 06, conjunto “F”, quadra 201, Santa Maria – Distrito Federal.
Foi comprovada a averbação da penhora (ID. 186688495).
Houve avaliação do imóvel (ID. 162956772), com a intimação das partes (ID. 165909667).
A exequente manifestou-se ciente acerca das suas conclusões (ID. 164455088), enquanto os executados quedaram-se inertes.
Em decisão de ID. 177790898, foi homologada a avaliação do imóvel, no valor de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
A parte autora, na petição de ID. 182277738, requereu a realização de hasta pública.
Defiro a realização de leilão público do bem.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para as formalidades necessárias à designação de data para realização da hasta pública, observando-se o disposto nos arts. 884 e 887, ambos do CPC.
Para lance mínimo, deverá ser observado o valor de R$ 197.500,00, conforme ID. 177790898.
Caso não haja êxito na venda do imóvel em 1ª hasta pública, e considerando que foi penhorado apenas 50% do bem, autorizo sua venda por valor não inferior a 85% do valor da avaliação em 2ª hasta.
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
O leilão poderá ser realizado por um dos leiloeiros credenciados junto a este e.
Tribunal, dispensada a modalidade presencial, em razão disso, fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:31
Outras decisões
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto que a renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedido da notificação ao mandante, provando que o cientificou, a fim de que este nomeie substituto, a teor da redação do art. 112 do CPC.
No caso, não há comprovação de tal fato, especialmente porque sequer foi juntado alguma prova de que os patronos dos réus os informaram da renúncia.
Ademais, os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
Mantenham-se os patronos cadastrados, salvo comprovação da ciência da renúncia pelo outorgante.
Sem mais, aguarde-se o prazo para cumprimento da decisão retro.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em desfavor da decisão de ID. 177790898.
O embargante alega que a decisão foi contraditória, posto que deferiu a penhora de 50% do imóvel e que o valor devido corresponde a aproximadamente 25% do valor da avaliação do bem.
Assim, aduz que a penhora de 50% do valor devido ocasionaria enriquecimento ilícito ao autor. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando os autos, não vislumbro o vício apontado pelo embargante.
A decisão de ID. 177790898 determinou a penhora de 50% do imóvel, o que não significa que os 50% serão entregues ao autor, mas apenas que 50% ficarão garantidos à MARIA LÚCIA MACHADO, independentemente do valor devido pelos réus ao autor.
Assim, caso o bem seja leiloado, o valor devido ao autor será pago, bem como outras despesas decorrentes da hasta pública, tal como a comissão do leiloeiro.
Após garantidos os 50% de E.
S.
D.
J., efetuado o pagamento do débito e das demais despesas, eventual valor remanescente será liberado em favor do requerido NEI NUNES FRANÇA.
Assim, serão reservados 50% correspondentes à parte de E.
S.
D.
J. e, só então, os valores devidos serão pagos.
Destaco, ainda, que em casos de hasta pública, em grande parte das vezes, o bem é arrematado por valor inferior ao da avaliação.
Assim, não necessariamente as partes receberão o valor correspondente ao da avaliação.
Deste modo, evidente a ausência do vício apontado pela embargante, posto que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Caso a parte ré, ora embargante, pretenda a modificação da decisão, deve apresentar o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, apresente a certidão de matrícula atualizada do bem na íntegra.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Outras decisões
-
26/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:17
Outras decisões
-
22/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 11:59
Outras decisões
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, dê-se ciência acerca do termo de penhora e intime-se a exequente para comprovar a averbação deste gravame na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 844 do CPC e, em igual prazo, informar qual a modalidade de expropriação pretende - leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, conforme decisão de ID. 170413953. . *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Termo.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a penhora da metade do imóvel de propriedade do executado Nei Nunes França na ID. 152477495.
Após, a parte devedora em comento e a coproprietária do imóvel, Maria Lúcia Machado, foram intimadas acerca desta decisão.
Na petição de ID. 152454918 consta a impugnação à penhora, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID. 163537278).
O laudo de avaliação foi acostado na ID. 162956772 e a exequente manifestou-se ciente acerca das suas conclusões (ID. 164455088), enquanto que os executados quedaram-se inertes.
Em seguida, a parte credora juntou planilha atualizada do débito e requereu a expedição da certidão da penhora do imóvel para averbá-la junto à matrícula do bem (ID. 166447374).
Por fim, na ID. 166950271, os advogados Danilo Silva Santos e Maurice da Silva Oliveira, constituídos pelos executados, pugnaram por suas habilitações nos presentes autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, defiro o cadastramento solicitado na ID. 166950271, devendo a Serventia proceder com a exclusão dos advogados Diogo Karl Rodrigues e Eduardo Henrique Silva Bontempo, ante as suas renúncias (ID. 166370514).
Após, expeça a Serventia o termo de penhora e intime a exequente para comprovar a averbação deste gravame na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 844 do CPC e, em igual prazo, informar qual a modalidade de expropriação pretende - leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
Com a resposta, volvam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a penhora da metade do imóvel de propriedade do executado Nei Nunes França na ID. 152477495.
Após, a parte devedora em comento e a coproprietária do imóvel, Maria Lúcia Machado, foram intimadas acerca desta decisão.
Na petição de ID. 152454918 consta a impugnação à penhora, a qual foi rejeitada por este Juízo (ID. 163537278).
O laudo de avaliação foi acostado na ID. 162956772 e a exequente manifestou-se ciente acerca das suas conclusões (ID. 164455088), enquanto que os executados quedaram-se inertes.
Em seguida, a parte credora juntou planilha atualizada do débito e requereu a expedição da certidão da penhora do imóvel para averbá-la junto à matrícula do bem (ID. 166447374).
Por fim, na ID. 166950271, os advogados Danilo Silva Santos e Maurice da Silva Oliveira, constituídos pelos executados, pugnaram por suas habilitações nos presentes autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, defiro o cadastramento solicitado na ID. 166950271, devendo a Serventia proceder com a exclusão dos advogados Diogo Karl Rodrigues e Eduardo Henrique Silva Bontempo, ante as suas renúncias (ID. 166370514).
Após, expeça a Serventia o termo de penhora e intime a exequente para comprovar a averbação deste gravame na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 844 do CPC e, em igual prazo, informar qual a modalidade de expropriação pretende - leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
Com a resposta, volvam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Outras decisões
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703289-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORGANIZACAO HOSPITALAR BRASILIA SA EXECUTADO: MICHELE FRANCA MELO, NEI NUNIS FRANCA, CARLOS WESLLEY SOARES MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e considerando a avaliação do bem imóvel anexada no ID. 162956771, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo, faço os autos conclusos, conforme decisão de ID. 152477495. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:22
Outras decisões
-
28/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:26
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:16
Outras decisões
-
27/01/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:14
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
22/08/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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