TJDFT - 0712789-68.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 10:37
Processo Desarquivado
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22/10/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 08:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 08:58
Indeferido o pedido de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-00 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712789-68.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES, JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES *38.***.*93-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução encontrava-se em arquivo provisório, em razão da ausência de bens penhoráveis (Id 149583103).
Apesar de a pesquisa via SISBAJUD ter restado infrutífera nesse momento, verifico que em agosto de 2023 o feito retornou à tramitação e o credor logrou êxito na penhora parcial de valores, com o subsequente pagamento parcial, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 921, §4º- A, do CPC (Id 169206181).
Logo, a situação reclama novo arquivamento, pois infrutífera a localização de outros bens passíveis de penhora.
O art. 921, §1 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com a suspensão da prescrição.
Porém, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, é cabível o arquivamento dos autos, com o fluxo do prazo prescricional.
No caso destes autos, o prazo de 1 ano NÃO transcorreu anteriormente e será considerado.
Considerando que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pretensão monitória, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, para fim de controle cartorário, anote-se o fim do prazo suspensivo em 9/8/2025 e o decurso do prazo prescricional em 9/8/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e a planilha de atualização do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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03/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:35
Outras decisões
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30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712789-68.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI, JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES *38.***.*93-28 CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 188802845), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Encaminhem-se os autos para pesquisa de bens, nos termos da Decisão de Id 168363671.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
21/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-00 (EXEQUENTE)
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25/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712789-68.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI, JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES *38.***.*93-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo da petição de Id 186256349 e seus anexos, tendo em vista que não há incidência de uma das situações elencadas no art. 189 do CPC. parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 112,00, objeto do bloqueio SISBAJUD de Id. 169206181, em favor de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA, observado que a procuração de Id. 179796142 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:03:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:03
Indeferido o pedido de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-00 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:05
Indeferido o pedido de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-00 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 07:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:29
Indeferido o pedido de JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI - CPF: *38.***.*93-28 (EXECUTADO)
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16/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/08/2023 19:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712789-68.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado para penhora de bens da parte executada restou infrutífero.
Dê-se vista a parte exequente.
Diante da ausência de bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 149583103.
Sobradinho, DF, 8 de agosto de 2023 08:59:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712789-68.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido no endereço CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA, QUADRA 200, CONJUNTO 6, CASA 3 – CEP: 73130-900.
O devedor permanecerá como fiel depositário.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários.
Cabe a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado.
Saliento que já houve pesquisa de bens em todos os sistemas que este Juízo possui acesso.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 16:47:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
18/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:32
Deferido o pedido de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *02.***.*64-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:00
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
26/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
26/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
26/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
08/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI em 27/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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13/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2022 20:48
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
17/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de FABIANO EVANGELISTA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2022 15:04
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:06
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES GUTERRES CAVALCANTI em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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