TJDFT - 0700488-33.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
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31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:11
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O O perito nomeado pugna pelo recebimento do valor remanescente dos honorários periciais.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários periciais deve obedecer o rateio previsto no art. 92 do CPC.
Nesta esteira, compulsando os autos, constato que o depósito referente ao rateio foi realizado apenas pela parte requerida (ID 177233406).
Sendo assim, resta pendente o pagamento da cota-parte dos honorários devidas pela parte autora, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme proposta de honorários de ID 174762204.
ISSO POSTO: 1) Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, o comprovante de depósito judicial referente a sua cota no rateio dos honorários periciais (R$ 3.750,00) devidos ao perito nomeado que confeccionou o laudo técnico requerido pelas partes. 2) Após a movimentação do valor depositado para a conta judicial respectiva, autorizo a Secretaria a expedir o Alvará Eletrônico para transferência do valor depositado, mais acréscimos, se houver, levando em consideração os dados bancários fornecidos na petição de ID 208307279, de titularidade do perito.
Brazlândia, 22 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
22/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:37
Outras decisões
-
21/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:13
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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04/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:34
Outras decisões
-
02/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos esclarecimentos do perito (ID 204052499) no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 23 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:37
Outras decisões
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22/07/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/07/2024 07:03
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 10:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:45
Deferido o pedido de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*94-20 (PERITO).
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17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da nova data para a realização da perícia, 05/03/2024, terça feira, às 10h no endereço da REQUERIDA: SAI – Área de serviços públicos, Lote C, Zona Industrial, Guará/DF, CEP 71215-902.
A REQUERIDA deverá providenciar: Acesso ao medidor possivelmente adulterado, aos procedimentos de ensaios e aos padrões utilizados e disponibilizar técnico e laboratório com padrões rastreáveis para realização de ensaios no medidor.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2024 14:17:19.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data da realização da perícia e das providências de ID n. 183571507.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:46:31.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:58
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR).
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02/12/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:21
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR).
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24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis.
Tendo sido a diligência probatória requerida por ambas as partes, há que ser a remuneração do perito rateada na forma do art. 92 do Código de Processo Civil.
Deixo assentado, a propósito, que, estando o autor a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da sua cota parte deverá obedecer à disciplina prevista no art. 7º da Portaria Conjunta n. 53, de 21 de outubro de 2011, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 1.904,26 (mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior.
Neste caso, o valor excedente poderá ser, excepcionalmente, cobrado da parte assistida, na forma do art. 7º, § 3º, da portaria em questão.
Já em relação à cota parte da ré (50%), esta deverá ser adiantada, na forma do dispositivo legal há pouco mencionado.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Indefiro, por fim, o pleito formulado pelo autor no sentido de que fosse designada perícia contábil para a apuração dos valores realmente devidos pelo serviços prestados.
Para tanto, levo em consideração o fato de serem tais cálculos dependentes do resultado da perícia há pouco designada.
Ademais, cuidando-se de operação aritmética simples, não há a necessidade de intervenção de um perito, a propósito, o que só viria a procrastinar a solução da demanda e a encarecê-la, mediante a introdução de uma diligência tão onerosa, como desnecessária.
Além disso, a diligência está fundada na mera alegação de suspeita de irregularidade dos cálculos apresentados pela ré.
Ao suscitar a questão, o autor sequer se ocupou de indicar as cláusulas ou os índices contra os quais se insurgiu, tendo deduzido o pedido de perícia sem qualquer apontamento fundamentado de irregularidade.
Após o resultado da perícia designada no feito, decidirei sobre a necessidade de produção da prova oral requerida pelo autor.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:09
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/07/2023 20:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700488-33.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR CARDOSO GUALBERTO RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Observo, a propósito, que estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a ocorrência da alegada adulteração no relógio medidor então instalado na unidade consumidora mantida em nome do autor.
Quanto ao mais, a causa versa sobre questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2023 05:38
Recebidos os autos
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18/07/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 05:38
Deferido o pedido de ADEMAR CARDOSO GUALBERTO - CPF: *19.***.*95-20 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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22/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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19/05/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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23/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 01:17
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:42
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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