TJDFT - 0715684-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2025 12:58
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 22:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES DECISÃO A decisão de ID 166990786 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF no rosto dos autos de nº 1068280-25.2020.4.01.3400 até o limite do valor em execução (R$ 14.448,00).
Nota-se dos IDS 181672007 e 181672006 que a penhora foi registrada naqueles autos.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (ID 186307147), alegando que os cálculos juntados pelo exequente são excessivos, pois o valor supostamente devido é objeto de embargos à execução nos autos do processo 0721899-38.2023.8.07.0001.
Alega ainda que o exequente deixou de decotar o valor recebido resultante da penhora Bacenjud de R$ 2.017,62 (dois mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de transferência bancaria que repousa sob ID 180278838.
Também sustenta que foram incluídos indevidamente honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial em razão da concessão da justiça gratuita (ID 166990786).
Diante dos apontamentos expostos, o executado afirma que há excesso de cobrança no valor de R$ 3.862,59 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Intimada a se manifestar, o exequente informou que, em audiência de conciliação ocorrida nos autos dos embargos à execução, as partes celebraram acordo para extinguir a demanda.
Entretanto, o ato está pendente de análise pelo Juízo em que tramita o inventário, nos termos do art. 619, II do CPC.
Diante disso, o autor requereu a suspensão deste feito até a apreciação do acordo firmado entre as partes.
Em razão das alegações trazidas pelo exequente, defiro o pedido de sobrestamento do feito até a manifestação do Juízo do inventário sobre a validade da transação. À Secretaria: Ante o exposto, suspenda-se o feito até prolação da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Brazlândia (0700161-88.2023.8.07.0001).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES DECISÃO A decisão de ID 166990786 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF no rosto dos autos de nº 1068280-25.2020.4.01.3400 até o limite do valor em execução (R$ 14.448,00).
Nota-se dos IDS 181672007 e 181672006 que a penhora foi registrada naqueles autos.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (ID 186307147), alegando que os cálculos juntados pelo exequente são excessivos, pois o valor “supostamente devido” é objeto de embargos à execução nos autos do processo 0721899-38.2023.8.07.0001.
Alega ainda que o exequente deixou de decotar o valor recebido resultante da penhora Bacenjud de R$ 2.017,62 (dois mil e dezessete reais e sessenta e dois centavos), conforme comprovante de transferência bancaria que repousa sob ID 180278838.
Também sustenta que foram incluídos indevidamente honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial em razão da concessão da justiça gratuita (ID 166990786).
Diante dos apontamentos exposto, o executado afirma que há excesso de cobrança no valor de R$ 3.862,59 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Por fim, pleiteia a condenação do exequente pelo valor cobrado em excesso. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:39
Outras decisões
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:45
Outras decisões
-
13/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:47
Deferido o pedido de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - CPF: *77.***.*20-49 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES DECISÃO A decisão de ID 170981454 converteu a penhora do ID 166359153 em pagamento e intimou o exequente para indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
O executado, por sua vez, informou que foram opostos embargos à execução (0721899-38.2023.8.07.0001) e requereu que a quantia de R$ 1.976,21 não fossem transferida ao exequente sob pena de esvaziar o resultado útil do processo dos embargos.
Nota-se que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 164933035).
Diante disso, não há razões para suspender os atos deste feito.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo executado no ID 171321030.
Aguarde-se o prazo de manifestação do exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:17
Indeferido o pedido de VALTER NUNES FILHO - CPF: *92.***.*94-91 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 166359153, no valor de R$ 1.976,21, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo deve o exequente tomar ciência e requerer o que entender de direito sobre a diligência infrutífera de ID 170690302. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:52
Deferido o pedido de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - CPF: *77.***.*20-49 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 09:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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27/07/2023 00:28
Publicado Mandado em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.976,21 (espólio de VALTER NUNES FILHO), conforme item 2 da Decisão de ID 158555656.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada espólio de VALTER NUNES FILHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JFI1376, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada espólio de VALTER NUNES FILHO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JFI1376 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 08:57:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715684-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO EXECUTADO ESPÓLIO DE: VALTER NUNES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE CABRAL NUNES DECISÃO Observa-se do ID 159049804 que o executado foi devidamente citado, tendo juntado procuração no ID 159766659.
Observa-se da decisão de ID 164933035 dos autos de nº 0721899-38.2023.8.07.0001 (embargos à execução), que estes foram recebidos sem efeito suspensivo.
Diante disso, prossiga-se nos termos da decisão de ID 158555656, destes autos (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:54
Deferido o pedido de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - CPF: *77.***.*20-49 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 27/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VALTER NUNES FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 21:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 21:04
Deferido o pedido de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO - CPF: *77.***.*20-49 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2023 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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