TJDFT - 0711829-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:08
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVYANE MIRANDA DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711829-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVYANE MIRANDA DE CASTRO, FELIPE SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: PRINCIPE ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FLAVYANE MIRANDA DE CASTRO e FELIPE SILVEIRA DE SOUZA em desfavor de PRINCIPE ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não se faz necessária a produção de outras provas, em especial a pericial, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré por vício do serviço ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsados os autos, verifica-se que as partes autoras não juntaram qualquer imagem ou vídeo da qual se possa verificar o estado em que alimento lhes foi entregue, não sendo as conversas com os atendentes IDs 156046270; 156046271; 156046272) suficientes para formação de convencimento.
Portanto, inexistente prova mínima, não há de se falar no reconhecimento de ato ilícito, devendo o pleito ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVYANE MIRANDA DE CASTRO e FELIPE SILVEIRA DE SOUZA em desfavor de PRINCIPE ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVYANE MIRANDA DE CASTRO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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