TJDFT - 0700464-44.2019.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700464-44.2019.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VITORIO FERREIRA LOPES RECONVINTE: ABSAI LOPES VIEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA D E C I S Ã O Nada há a prover quanto ao pleito formulado no expediente de ID 171019694, tendo em vista que a sociedade empresária Friplan sequer é parte neste feito, mas somente naquele processado em associação.
Assim, eventuais pleitos deduzidos pela Friplan deverão ser formulados no âmbito do feito processado em associação.
Determino, pois, o retorno dos autos ao arquivo.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:38
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/09/2023 14:23
Processo Desarquivado
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05/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700464-44.2019.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VITORIO FERREIRA LOPES RECONVINTE: ABSAI LOPES VIEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA REU: ABSAI LOPES VIEIRA FILHO, LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR, DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR, DIRCEU DE DEUS AGUIAR, LEONARDO ALVES RABELO, MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA RECONVINDO: VITORIO FERREIRA LOPES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 15:58:01.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
16/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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15/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2023 14:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700464-44.2019.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR-RECONVINDO: VITÓRIO FERREIRA LOPES RÉUS-RECONVINTES: ABSAÍ LOPES VIEIRA FILHO e MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA RÉUS: LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR, DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR, DIRCEU DE DEUS AGUIAR e LEONARDO ALVES RABELO Número do processo: 0704609-75.2021.8.07.0002 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: FRIPLAN FRIGORÍFICOS DO PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME OPOSTOS: VITÓRIO FERREIRA LOPES, ABSAÍ LOPES VIEIRA FILHO, MARCUS VINÍCIUS DE AGUIAR VIEIRA, LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR, DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR, DIRCEU DE DEUS AGUIAR e LEONARDO ALVES RABELO S E N T E N Ç A Faço consignar, num primeiro momento, que o julgamento ora empreendido é compreensivo de ambos os feitos mencionados em epígrafe, aí incluídas as lides principais e secundárias (CPC, art. 685, caput).
Para tanto, será utilizada a seguinte terminologia, a pretexto de prevenir mal-entendidos: autor-reconvindo, réus e réus-reconvintes, para ação possessória; opoente e opostos, para a ação de oposição.
Dito isso, o ensejo é para a descrição resumida das pretensões deduzidas em ambos os feitos e das ocorrências procedimentais mais importantes.
No âmbito da ação possessória, o autor, Vitório Ferreira Lopes, alegou que, no dia 26 de fevereiro de 2019, os réus, Luiz Fernando Cury de Aguiar, Dirceu Benedito de Aguiar, Dirceu de Deus Aguiar e Leonardo Alves Rabelo, em concurso com os réus-reconvintes, Absaí Lopes Vieira Filho e Marcus Vinicius de Aguiar Vieira, teriam, pessoalmente ou por interposta pessoa, promovido a destruição da cerca divisória da gleba sobre a qual ele estaria a exercer a posse mansa e pacífica desde 22 de março de 1982.
Diante disso, foi requerida a proteção possessória reclamada pela apontada turbação, sem prejuízo da condenação dos réus à obrigação de indenizar o autor dos valores despendidos para a reconstrução da cerca danificada.
Na ação de oposição, por sua vez, aduziu-se que nem o autor, nem os réus e os réus-reconvintes da ação originária, seriam os legítimos possuidores do imóvel, de resto, localizado na SMI 3, lote 6, Fazenda Chapadinha, nesta cidade, mas o opoente, Friplan - Frigoríficos do Planalto e Comércio Ltda. - ME, que exploraria no local a atividade empresarial a seu cargo.
A medida antecipatória foi deferida, com a manutenção do autor na posse do imóvel litigioso.
Ao ensejo, os réus e os réus-reconvintes foram instados a não praticarem outros atos contra a posse do autor, sob pena da incidência em multa.
Citados, os réus limitaram-se a aduzir o fato de ser a sociedade empresária Friplan - Frigoríficos do Planalto e Comércio Ltda. - ME a pessoa a exercer a melhor posse sobre a gleba.
A propósito, nada foi dito sobre os fatos supostamente ocorridos em 26 de fevereiro de 2019.
Os réus Absaí Lopes Vieira Filho e Marcus Vinícius de Aguiar Vieira deduziram pretensão reconvencional de indenização por lucros cessantes, por conta do impedimento a que se teria submetido a sociedade empresária Friplan - Frigoríficos do Planalto e Comércio Ltda. - ME quanto à exploração da empresa, em razão da ocupação virtualmente clandestina empreendida pelo autor-reconvindo.
O autor-reconvindo manifestou-se em réplica às contestações, tendo, porém, se abstido de contestar as reconvenções.
Na ação de oposição, todos os opostos foram citados, mas apenas Vitório Ferreira Lopes resistiu formalmente à pretensão.
Os demais, à vista da sua vinculação ao opoente, na condição de sócios-administradores, abstiveram-se de exercer o direito de resposta.
O esforço de defesa pautou-se, uma vez mais, na alegação de exercer o autor-reconvindo a posse mansa e pacífica do imóvel litigioso desde 22 de março de 1982.
Em réplica, o opoente reiterou a afirmação de ser clandestina a posse de Vitório Ferreira Lopes.
Por conta disso, ele teria sido, mesmo, condenado em outro feito, cujo trâmite se deu na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, por sentença já tornada definitiva, ao desfazimento das construções e plantações incorporadas à área litigiosa.
Na sequência, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Euber Wantuil Macedo, Maria Aparecida Vieira, Ronaldo Ivan da Cruz Mesquita, José Romualdo da Silva, Roseli Vieira Lopes, Amauri Bernardes da Silva e Agostinho Emílio Rocha, tendo a ouvida dos dois últimos se reportado a ambos os feitos.
Em arremate, as partes manifestaram-se em alegações finais.
Na sequência, foi noticiado o fato de ter Vitório Ferreira Lopes deixado voluntariamente o imóvel litigioso, por conta da condenação que lhe foi imposta na causa há pouco mencionada, no sentido de que levantasse as benfeitorias realizadas, por iniciativa sua, no imóvel em disputa.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
Os elementos de prova colacionados autorizam a conclusão de ser o opoente a pessoa a exercer, com exclusividade, atos possessórios sobre o imóvel localizado na SMI 3, lote 6, Fazenda Chapadinha, nesta cidade, desde o ano de 1968 até os dias atuais. É o que se extrai, em especial, dos testemunhos de Euber Wantuil Macedo, Ronaldo Ivan da Cruz Mesquita, Roseli Vieira Lopes e Maria Aparecida Vieira, sendo de destacar-se o parentesco das duas últimas com o autor-reconvindo, na condição de filha e cunhada, respectivamente.
Os depoimentos dão conta de ter Sebastião Miguel, sogro do autor-reconvindo, ocupado o bem na década de 1970, como mero comodatário de um galpão erguido no local, onde teria passado a exercer a profissão de serralheiro.
Tais informações batem com o teor da prova documental juntada aos autos da ação possessória (ID 41352552).
Deveras, colhe-se dali uma declaração de autoria do próprio Sebastião Miguel, firmada perante tabelião, em que ele admite a sua condição de mero comodatário da gleba, desde 1973.
A propósito, foi reconhecido expressamente o fato de não deter ele, sobre o imóvel, qualquer direito não associado ao empréstimo gracioso do bem.
Consta, ainda, que Sebastião Miguel, por aquela época, teria convidado o autor-reconvindo, seu genro, para auxiliá-lo na sua atividade de serralheiro.
Não obstante a aceitação do convite, o autor-reconvindo teria mantido, a princípio, residência no distrito do Município de Padre Bernardo, GO, conhecido como "Vendinha".
A despeito da natureza precária da ocupação, Sebastião Miguel, com o passar dos anos, teria autorizado o autor-reconvindo a morar no local.
Roseli Vieira Lopes (filha autor-reconvindo), hoje com 32 (trinta e dois) anos de idade, na condição de pessoa que, de há muito, reside no imóvel litigioso, foi enfática ao afirmar que a posse virtualmente exercida pelo pai sobre a gleba jamais foi mansa e pacífica, tendo em vista os recorrentes conflitos possessórios mantidos entre ele e os responsáveis pelo opoente.
Também Ronaldo Ivan da Cruz Mesquita, que mora em imóvel confrontante com a gleba litigiosa desde 1970, não reconheceu o animus domini alegado pelo autor-reconvindo, tendo sido a ocupação atribuída a fins meramente profissionais. É, pois, forçoso reconhecer, com apoio no acervo probatório, que o autor-reconvindo exercia mera detenção sobre o imóvel rural, sendo o opoente o real possuidor da gleba.
Os autos evidenciam, ademais, que o opoente sempre figurou, nos cadastros da Secretaria da Receita Federal, como o contribuinte do Importo Territorial Rural (ITR) incidente sobre o bem.
Militam, noutro passo, indicativos seguros de ter ele, em mais de uma oportunidade, arrendado a gleba a terceiros para fins agropastoris (ID 110103201 da ação de oposição e ID 71127293, págs. 90-2, da ação possessória). É certo, por fim, que o opoente, no ano de 2015, obteve provimento jurisdicional favorável (ID 110103198 da ação de oposição) para a sua reintegração na posse do imóvel litigioso (feito n. 2012.01.1.020646-5, confiado à competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal).
Na causa em questão, embora o autor não tenha sido condenado a desocupar a gleba, foi-lhe imposta a obrigação de desfazer as construções e plantações incorporadas ao bem, numa clara referência à precariedade da ocupação por ele exercida.
Impõe-se, nesses termos, o juízo de improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor-reconvindo, tanto o relacionado à proteção possessória, como o de natureza condenatória, tendo em vista a completa ausência de provas a respeito dos fatos supostamente ocorridos no dia 26 de fevereiro de 2019, bem como da natureza e extensão dos prejuízos alegados como causa de pedir.
Já no que diz respeito aos pleitos reconvencionais, a solução ditada pela situação factual revelada pelos autos é a extinção do feito, sem resolução do mérito, por conta da ilegitimidade ativa ad causam dos réus-reconvintes.
Isso, por não estarem eles autorizados a postular judicialmente, em nome próprio, direito alheio, pertencente, no caso, à sociedade empresária Friplan - Frigoríficos do Planalto e Comércio Ltda. - ME.
Do exposto: a) julgo procedente o pedido formulado na ação de oposição; e b) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação possessória.
Declaro extintos os processos, no particular, com resolução do mérito, apoiado na disciplina contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante à pretensão indenizatória formulada pelos réus-reconvintes, por carência da pretensão (CPC, art. 485, VI).
Torno sem efeito, por conseguinte, a decisão que manteve liminarmente o autor na posse do imóvel litigioso.
Determino, à vista de eventual requerimento do opoente, a expedição de mandado de reintegração dele na posse do bem litigioso.
Tendo o autor, Vitório Ferreira Lopes, segundo evidenciam os autos, buscado alterar intencionalmente a verdade dos fatos para a obtenção de objetivo ilegal, aí incluída a tentativa de burla a uma ordem judicial da lavra do juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tenho-o como incurso em litigância de má-fé, nos termos do que prevê o art. 80, II e III, do CPC.
O longo período de tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo em questão, aliado à sua iniciativa de, anos depois, reavivar a matéria nesta sede, não deixa dúvidas quanto à improbidade da conduta processual do autor.
Por conta disso, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa possessória por ele intentada (CPC, art. 81).
Para tanto, atribuo a cada uma das causas o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à vista do que foi deliberado na decisão de ID 126101888 da ação de oposição.
Condeno o autor-reconvindo, os réus, os réus-reconvintes e os opostos a suportarem, em parte iguais, as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro, em bloco, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tomo em consideração, para a fixação quantitativa dos honorários advocatícios, o mediano grau de complexidade da causa e o relativo esforço empreendido pelo(s) beneficiário(s) da verba, no desempenho dos misteres que lhe(s) foram confiados.
Em relação a Vitório Ferreira Lopes, à vista da constatação de ter sido ele agraciado com o benefício da assistência judiciária, deixo assentado que a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência que lhe foi imposta ficará suspensa, até que ele venha a eventualmente recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a penalidade cominada pela litigância de má-fé, que não é alcançada pelo favor legal (CPC, art. 98, § 4º).
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, 14 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/07/2023 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 19:20
Recebidos os autos
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28/06/2022 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 08/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
16/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2021 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 22:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 16:40, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/10/2021 22:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 16:40, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
02/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de VITORIO FERREIRA LOPES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 19:52
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
14/04/2021 20:45
Recebidos os autos
-
14/04/2021 20:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
28/02/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2021 12:25
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/01/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 13:00
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:47
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 19:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 13:05
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2020 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 09:03
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/06/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 02:57
Publicado Certidão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 19:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 19:26
Juntada de mandado
-
04/10/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 03:57
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 14:32
Juntada de mandado
-
26/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2019 18:32
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 05:05
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 00:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 12:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE AGUIAR VIEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 12:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES RABELO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 12:35
Decorrido prazo de DIRCEU DE DEUS AGUIAR em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 12:34
Decorrido prazo de DIRCEU BENEDITO DE AGUIAR em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 12:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CURY DE AGUIAR em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 12:34
Decorrido prazo de ABSAI LOPES VIEIRA FILHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2019 07:37
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2019 19:49
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2019 19:39
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2019 19:28
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2019 19:21
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2019 19:10
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2019 18:59
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 21:32
Recebidos os autos
-
30/03/2019 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2019 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 15:51
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2019 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
27/02/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
27/02/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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