TJDFT - 0719647-32.2018.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA DECISÃO Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executadas, cabe esclarecer que foi deferido anteriormente o processamento do incidente (id. 115193248), com base no art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos sócios HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR.
Contudo, como eles não foram encontrados nos endereços informados, mesmo após de diversas diligências, ensejou-se, por conseguinte, a exclusão dos sócios do feito (id. 127408028).
Diante do exposto, indefiro o pedido constante no id. 246171249 acerca de pesquisa de bens em nome das pessoas fisicas HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR.
Outrossim, para fins de nova apreciação do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a atual situação cadastral das empresas requeridas, juntando os documentos referentes ao quadro societário e demais documentos de representação da empresa, indicando, consequentemente, o nome completo dos sócios e seus respectivos endereços atualizados para citação.
Caso não tenha interesse na apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis das partes executadas, ou requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:11
Outras decisões
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18/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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01/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA DECISÃO Adite-se e desentranhe-se o mandado de penhora para cumprimento nos novos endereços informados pela exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 11:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:53
Deferido o pedido de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-01 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:35
Deferido o pedido de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-01 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 22:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que, os mandados para as executadas retornaram infrutíferos, conforme certidões do Oficial de Justiça de ID's 225392917 e 225392918.
De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores das executadas passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:42
Desentranhado o documento
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19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco), do ofício ao Id. 221073638, bem como para requerem o que entender de direito.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:36
Deferido o pedido de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-01 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 06:52
Deferido o pedido de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-01 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 16:52
Desentranhado o documento
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30/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id. 207261154, transcrita abaixo, fica a parte exequente intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. " (...).
Outrossim, em relação ao débito remanescente, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso seja requerido, em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, autorizo a designação de uma sessão de conciliação para data próxima, a se realizar neste juízo.
Outrossim, em relação ao débito remanescente, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso seja requerido, em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, autorizo a designação de uma sessão de conciliação para data próxima, a se realizar neste juízo." Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP DECISÃO Restou consignado o aperfeiçoamento da penhora no rosto dos autos no processo nº 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite na Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF, consoante ofício id. 50425291, em nome da devedora, até o limite do débito, conforme determinado na decisão de id. 44516608, sendo que, por conseguinte, sendo intimada a parte executada para apresentar impugnação à penhora, esta se manteve se inerte (id. 56523129).
Contudo, a penhora no rosto dos autos, quando implementada em relação a eventuais valores futuros, é mera expectativa de direito que o crédito venha a ser solvido, ou seja, devendo o presente feito prosseguir no intento de satisfazer o crédito exequendo e, desta forma, de acordo com a decisão de id. 60282262, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base no art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor e citação dos sócios HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, que não foram encontrados nos endereços informados, mesmo após de diversas diligências, ensejando, por conseguinte, a exclusão dos sócios do feito e a determinação de arquivamento (id. 127408028).
Destarte, a empresa HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), inscrita sob o CNPJ 05.***.***/0001-56, apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos do processo n. 0708488-46.2019.8.07.0007 que tramita perante a Primeira Vara Cível de Taguatinga.
Defende que o ofício expedido na presente execução determinou a penhora em relação à empresa executada HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-37, mas no processo em questão a credora seria HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), CNPJ 05.***.***/0001-56.
Intimadas as partes a se manifestarem, conforme despacho de id. 196994545, a exequente informou que nos autos de nº 0708488-46.2019.8.07.0007, onde ocorreu a penhora deste processo, a empresa beneficiária é HBM Assessoria de Crédito, CNPJ: 05.***.***/0001-56, que figura como exequente.
Ademais, informa que o valor de R$ 15.607,69 foi transferido da Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF para uma conta judicial disponível neste Juizado, conforme comprovante de id. 197972259.
A parte executada, por sua vez, informou que as empresas mencionadas são autônomas e não pertencem ao mesmo grupo econômico, apesar de possuírem em comum o mesmo sócio HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF: CPF nº *09.***.*46-15.
Assim, destaca que a empresa HBM ASSESSORIA DE COBRANÇA EIRELLI, CNPJ: 26.***.***/0001-37, vincula-se somente em nome do sócio HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF: CPF nº *09.***.*46-15, e a empresa HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), CNPJ: 05.***.***/0001-56 vincula-se aos sócios HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF: CPF nº *09.***.*46-15 e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, CPF: *15.***.*70-32, requerendo que os valores penhorados nestes autos sejam devolvidos à parte que lhe cabe ante a constatação de penhora incorreta e nula.
DECIDO.
Apesar da empresa HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), inscrita sob o CNPJ: 05.***.***/0001-56 (exequente nos autos n. 0708488-46.2019.8.07.0007) sustentar que não pertence ao mesmo grupo econômico da empresa HBM ASSESSORIA DE COBRANÇA EIRELLI, CNPJ: 26.***.***/0001-37 (executada nos presentes autos), verifica-se que as duas têm em comum o mesmo sócio, qual seja, HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF nº *09.***.*46-15.
Ademais, ambas as empresas possuem o mesmo endereço, qual seja, QSF 01, CASA 02, Pistão Sul, Taguatinga/DF, a empresa HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO, conforme documento de id. 196756756 (procuração) e a empresa HBM ASSESSORIA DE COBRANÇA, conforme documento de id. 28065574 (mandado de citação e intimação), e estão representadas pelo mesmo advogado.
Além disso, após ser aperfeiçoada a penhora no rosto dos autos no processo nº 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite na Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF, consoante ofício id. 50425291, a parte executada foi intimada para apresentar impugnação à penhora e se manteve se inerte (id. 56523129).
No caso em comento, denota-se que executada tem se esquivado do cumprimento do comando sentencial proferido no id. 31722497.
Além do mais, não consta em suas inúmeras contas bancárias nenhum valor passível de constrição e não foram indicados bens passíveis de penhora.
Portanto, estando presentes provas suficientes para a constatação de que as empresas fazem parte de um único conglomerado financeiro e esgotados os meios disponíveis para a localização de bens em nome da sociedade executada, é possível que a constrição alcance bens das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico (20130020306946AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 29/04/2014.
Pág.: 127).
Ademais, o Juízo oportunizou à executada que indicasse bens ou valores de sua propriedade passíveis de penhora, de modo que se pudesse satisfazer o débito executado (id. 33950680), sendo que optou por permanecer em silêncio (id. 37291346), obstando, com isso, o adimplemento da sua obrigação.
Nesse sentido, não pode, agora, esconder-se por detrás das demais empresas do seu grupo econômico para fugir à execução.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora, sob o fundamento de que não se trata de incidente de desconsideração, mas de redirecionamento da execução para a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, considerando a ocultação de patrimônio pela executada. 1.1.
A agravante alega a necessidade de intimação do credor hipotecário a fim de viabilizar a penhora de imóvel hipotecado.
Sustenta que a hipoteca anterior torna ineficaz a penhora.
Aduz que não poderia ter seu patrimônio atingido diante da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade de bem essencial à atividade empresarial. 2.
Conforme consta do artigo 799, I, do CPC, é possível que a penhora recaia sobre bem hipotecado incida penhora, cabendo ao exequente o encargo de solicitar a intimação do credor hipotecário. 3.
A agravante faz parte do mesmo grupo econômico das empresas inicialmente executadas (Incorporação Garden Ltda. e Incorporação Borges Landeiro S.A.), razão pela qual foi determinada a penhora sobre o imóvel em tela.
Quer dizer, não houve, de fato, desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente redirecionamento da constrição para bem de propriedade de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, medida perfeitamente viável, especialmente quando a agravante não trouxe nenhuma prova de que o bem é, efetivamente, indispensável para o desempenho de sua atividade empresarial. 3.1.
Precedente: "(...) Não havendo provas de que o imóvel submete-se ao regime da afetação, presume-se inserido no patrimônio comum das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possuem os mesmos sócios e estão sediadas no mesmo endereço, sendo cabível a penhora no rosto dos autos, em sede de cumprimento de sentença na qual esgotados todos os outros meios de localização de bens para pagamento do débito (Lei 4591/64 e CDC 28) (...)" (2016.00.2.048106-6, rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe de 23/8/2017). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1140391, 07139048420178070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, destaca-se que, no documento de id. 197589543, o sócio HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF: CPF nº *09.***.*46-15, é o único sócio da sociedade unipessoal denominada HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, e também sócio HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), havendo verdadeira confusão entre os patrimônios das pessoas jurídicas, razão pela qual desnecessária a desconsideração para se atingir os valores da pessoa jurídica impugnante, que exerceu o direito ao contraditório e ampla defesa nos presentes autos.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO) (id. 196756747) e converto a penhora no rosto dos autos de n. 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite na Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF, em pagamento.
Por conseguinte, transfira-se a HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO) do campo de outros interessados, junto ao sistema, para o polo passivo.
Certifique-se acerca da localização do depósito judicial indicado no id. 197972259 e, sendo localizado, preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada no id. 197061507, de titularidade do advogado da parte exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (id. 44296875).
Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Foi proferida decisão (id. 198267939) REJEITANDO a impugnação apresentada pela HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO) que passou a integrar o polo passivo da presente demanda.
Por conseguinte, foi convertida a penhora no rosto dos autos de n. 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite na Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF, em pagamento.
Ainda foi determinado que, localizado o depósito judicial, fosse expedido alvará eletrônico de transferência para a conta bancária de titularidade do advogado da exequente, com poderes para receber e dar quitação.
Quanto ao débito remanescente, a exequente foi intimada a apresentar planilha de cálculo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, cabe esclarecer que foi deferido anteriormente, com base no art. 28, caput e § 5º do Código de Defesa do Consumidor, em relação aos sócios HEBERTY BATISTA DE MOURA e REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR, que não foram encontrados nos endereços informados, mesmo após de diversas diligências, ensejando, por conseguinte, a exclusão dos sócios do feito e a determinação de arquivamento.
Dessa forma, não há que se falar em aguardar o prosseguimento do referido Incidente, pois este foi direcionado aos sócios, e não à empresa impugnante.
Com relação a esta empresa, houve tão somente redirecionamento da constrição para valores de propriedade de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, medida perfeitamente viável, especialmente porque a impugnante não apresentou nenhuma prova de que os aludidos valores seriam impenhoráveis, presumindo-se inseridos no patrimônio comum das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que possuem os mesmos sócios e estão sediadas no mesmo endereço, tendo constituído o mesmo advogado, sendo cabível a penhora no rosto dos autos, em sede de cumprimento de sentença na qual esgotados todos os outros meios de localização de bens para pagamento do débito (Lei n. 4.591/64 e CDC 28), consoante ementa colacionada na referida decisão.
Com efeito, o sócio HEBERTY BATISTA DE MOURA, CPF nº *09.***.*46-15, é o único sócio da sociedade unipessoal denominada HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, e também sócio administrador da HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), havendo verdadeira confusão entre os patrimônios das pessoas jurídicas, tendo ambas as empresas exercido o direito ao contraditório e ampla defesa nos presentes autos.
Diante do exposto, certifique-se acerca da regular publicação e intimação da decisão de id. 198267939, se houve interposição de agravo de instrumento ou se já restou preclusa e comunique-se à Primeira Vara Cível de Taguatinga a fim de dar ciência da presente decisão e da determinação de liberação dos valores transferidos a este Juízo em favor da parte credora, NANCIRAMA MARTINS NASCIMENTO, devido à penhora no rosto dos autos do processo n. 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite naquele Juízo.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Após as providências acima determinadas, localizado o depósito judicial vinculado aos presentes autos, cumpra-se a decisão que determinou a expedição do alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada no id. 197061507, de titularidade do advogado da parte exequente, que tem poderes para receber e dar quitação (id. 44296875).
Intimem-se pessoalmente e via diário da justiça eletrônico.
Outrossim, em relação ao débito remanescente, intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso seja requerido, em homenagem aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, autorizo a designação de uma sessão de conciliação para data próxima, a se realizar neste juízo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:19
Deferido o pedido de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO - CPF: *11.***.*24-01 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE CREDITO LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO EXECUTADO: HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP DESPACHO Intimado a se manifestar acerca da resposta de ofício de id. 198980819, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito para fins de levantamento do valor depositado no processo em seu favor (id. 199915940).
Não obstante, tendo em vista que foi noticiado no id. 198980819 que foi instaurado incidente para verificar se a empresa HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP, CNPJ: 26.***.***/0001-37, ora executada na presente demanda, e a empresa HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA (HBM ASSESSORIA DE CRÉDITO), inscrita sob o CNPJ 05.***.***/0001-56, exequente nos autos de n. 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga, nos quais foi inserida a penhora de valores por determinação deste Juízo, são do mesmo grupo econômico e se possuem os mesmos sócios, aguarde-se pelo prazo de 15 dias ou a comunicação sobre o resultado do procedimento.
Transcorrido o prazo acima assinalado e não havendo comunicação por parte da Primeira Vara Cível de Taguatinga, certifique a Secretaria acerca do andamento do processo de n. n. 0708488-46.2019.8.07.0007.
Após, voltem conclusos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:52
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/11/2023 08:56
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
28/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:00
Outras decisões
-
05/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO DESPACHO Consta que a própria parte exequente peticionou nos autos de n. 0618450-24.2018.8.04.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (id. 100746546 e 161315654).
Assim, intime-se a parte exequente para informar se adotou as medidas pertinentes a fim de comunicar a insubsistência da penhora naqueles autos.
Outrossim, informe também a exequente acerca do andamento dos autos do processo n. 0708488-46.2019.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª vara Cível de Taguatinga, comunicando este Juízo sobre o andamento processual e a penhora no rosto daqueles autos.
Intime-se via Diário da Justiça e, em caso de inércia, promova-se a intimação pessoal, preferencialmente por telefone.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
12/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719647-32.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO DESPACHO Intime-se novamente a parte exequente sobre o despacho de id. 161951390 e também acerca do ofício de id. 162008213.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
14/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 23:13
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:13
Outras decisões
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
04/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
16/06/2022 03:07
Recebidos os autos
-
16/06/2022 03:07
Determinado o arquivamento
-
07/06/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
15/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
15/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 06:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2022 20:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 07:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 06:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 06:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 06:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de HEBERTY BATISTA DE MOURA em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
18/02/2022 06:00
Recebidos os autos
-
18/02/2022 06:00
Deferido o pedido de
-
08/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
10/11/2021 22:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/09/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 20:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
16/06/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
16/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
16/05/2021 14:08
Outras decisões
-
11/05/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/05/2021 17:44
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
28/01/2021 23:02
Recebidos os autos
-
28/01/2021 23:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/01/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
07/01/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2020 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:39
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2020 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 12:37
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/07/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 11:49
Recebidos os autos
-
10/04/2020 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 12:45
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:32
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 11/02/2020.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
07/01/2020 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/11/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 18:53
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/10/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 09:12
Expedição de Ofício.
-
22/09/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 18:59
Recebidos os autos
-
14/09/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2019 18:18
Decorrido prazo de NANCIRAIMA MARTINS NASCIMENTO em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 19:21
Recebidos os autos
-
03/09/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/08/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 19:20
Expedição de Ofício.
-
21/08/2019 03:10
Expedição de Ofício.
-
03/08/2019 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2019 20:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 23:45
Recebidos os autos
-
09/07/2019 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
09/07/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2019 11:59
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/06/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 14:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2019 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/06/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 19:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 05:59
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 07/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 07:25
Transitado em Julgado em 07/05/2019
-
10/05/2019 07:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:15
Decorrido prazo de HBM ASSESSORIA DE COBRANCA EIRELI - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 05:01
Publicado Sentença em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 08:30
Recebidos os autos
-
11/04/2019 08:30
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2019 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/03/2019 11:01
Audiência Conciliação realizada - 18/03/2019 09:50
-
18/03/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/01/2019 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 14:56
Audiência conciliação designada - 18/03/2019 09:50
-
07/12/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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