TJDFT - 0738399-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:29
Expedição de Carta.
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16/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:00
Expedição de Carta.
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07/11/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HWR ENGENHARIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738399-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HWR ENGENHARIA LTDA REVEL: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis, consoante Lei 9.099/95.
A ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência inaugural, configurando-se a revelia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois a ré, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência, nem apresentou resposta, ocorrendo os efeitos da revelia, a qual decreto neste momento.
Em face da regular citação da ré e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia, cuja consequência principal é que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Contudo, a presunção que norteia a revelia é de natureza juris tantum e pode ser afastada pelo juiz quando do julgamento da ação qualquer outro elemento seja preponderantemente contrário ao que vem narrado na inicial.
A relação jurídica entre as partes possui natureza paritária, razão pela qual incidem no caso concreto as normas previstas no Código Civil.
A parte autora relata ter pago o valor de r$ 13.500,00 ao requerido, para compra de caixa de transferência para seu veículo.
Informa que a requerida assinou termo de responsabilidade , afirmando que caso não tivesse disponível a caixa até 30.06.23, devolveria o valor ao autor.
O termo foi anexado aos autos, o que comprova o fato constitutivo do direito do autor.
Como não houve a apresentação da peça de defesa, resta incontroverso o fato de a requerida estar inadimplente para com a requerente em razão do valor transferido à requerida pela autora.
Não havendo fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (ônus atribuído à ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC), procede o pedido inicial, no tocante aos danos materiais experimentados.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pela autora à requerida para aquisição da peça para seu carro.
Este valor deverá ser corrigido a partir do desembolso, com juros desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738399-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HWR ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNDY MOTORS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja bloqueio de valores via SISBAJUD, como forma de garantir o resultado do processo.
Alega, em síntese, ter havido descumprimento contratual por parte da empresa requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 13:32:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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