TJDFT - 0702368-30.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:58
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-87 (EXECUTADO).
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702368-30.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS REU: CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar a importância de R$ 35.248,80 (trinta e cinco mil e duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de R$ 3.435,25 (três mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), título de honorários de sucumbência, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso os executados sejam citados e não paguem o débito, deverão os credores apresentar planilha de cálculo atualizada para viabilizar a busca patrimonial, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso, bastará a juntada de planilha única, apenas especificando o que é débito principal e o que é honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:17
Outras decisões
-
20/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTE os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, para declarar a inexistência de débito do autor para com a ré que justifique a negativação ora questionada, condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais, desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e juros de 1% (um por cento ) ao mês, da data do evento danoso (data da negativação) - (Enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Resolvo o mérito com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários que, com força no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirar em definitivo a negativação do nome do autor relativamente a dívida objeto desses autos.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
21/08/2023 08:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702368-30.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS REU: CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME DESPACHO Na fase de especificação de provas, o requerido declinou da oportunidade e a autora ratificou as indicadas na inicial e emenda.
Ocorre que, na inicial e emenda da postulante, houve indicação genérica de provas.
Assim, ante a falta de especificação, cumpre dar prosseguimento ao feito, com o julgamento do mérito.
Anote-se conclusão para sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702368-30.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS REU: CARLOS ALBERTO COELHO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
17/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO TEIXEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*79-40 (AUTOR).
-
08/05/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/05/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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