TJDFT - 0705416-49.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO O art. 517 do CPC permite a emissão de certidão para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
A medida também é compatível com as execuções extrajudiciais, em virtude da aplicação subsidiária prevista no art. 771 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser fornecida ao credor a certidão de inteiro teor, o que viabilizará a formalização do devido protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cujo requerimento será formulado ao tabelião do cartório de protesto de títulos (art. 1º da Lei nº 9492/1971).
Essa medida possibilita a adoção dos necessários meios coativos em face do devedor, com o objetivo de atenuar os efeitos da suspensão da marcha processual. 5.
Diante da frustração das tentativas de localização dos bens do devedor passíveis de penhora, a expedição da certidão de inteiro teor para protesto afigura-se como meio de persuasão endereçada ao devedor. 5.1.
Essa medida pode ser observada no procedimento da execução, em caráter subsidiário, como previsto no art. 771, parágrafo único, do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1205354, 07052183520198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 05/05/2022 14:06:31; 2) A parte credora é RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04; 3) A parte devedora é WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO - CPF: *98.***.*48-15; 4) O valor devido é R$ 9.030,03 nove mil e trinta reais e três centavos.
O prazo para cumprimento voluntário da obrigação transcorreu em 28/09/2022.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 211889966.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 15:12
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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12/06/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 10:13
Outras decisões
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 18:19
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/12/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2024 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão foi expedida e a empresa Factual intimada.
Descadastre a empresa Factual como interessada, tendo em vista que seu cadastramento foi realizado apenas para efeito da expedição da certidão.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em nota promissória, o prazo prescricional é de 3 anos em relação ao emitente e ao avalista, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 20/9/2025 e o decurso do prazo prescricional em 20/9/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
23/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E CONTABILIDADE EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 06/2021, deste juízo, fica a parte interessada intimada da expedição da CERTIDÃO OBJETO E PÉ Id. 207419883.
Sem prejuízo, anote-se conclusão para análise da petição de ID 204247018.
Sobradinho-DF, 6 de setembro de 2024 15:49:50.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Outras decisões
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27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:31
Outras decisões
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:33
Outras decisões
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08/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indica bem imóvel à penhora.
A parte executada, segundo consta da matrícula de n. 13663 (AV.41-13663) ao Id.172741636, é proprietária de 2,1143% do imóvel, correspondente ao apartamento 201 do imóvel edificado.
Consta a informação de que o executado, com a dissolução de sua união estável, que a fração ideal de 2,1143% do imóvel permaneceu em condomínio dos ex-conviventes, na proporção de 1,05715% para cada.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre 1,05715% do imóvel indicado na certidão de matrícula de Id .172741636.
Nomeio o devedor fiel depositário.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para eventual impugnação à penhora realizada.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação do bem.
Desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários.
Verifica-se a penhora de bem imóvel, indivisível por sua natureza, sendo que a matrícula do imóvel indica a existência de coproprietários.
A validade dos atos de expropriação está condicionada à intimação de todos os coproprietários do bem.
De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Nestes termos, fica a parte credora intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos.
Prazo: 15 dias.
Expedido o termo de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação da constrição (artigo 844 do CPC) por meio de apresentação da certidão de matrícula atualizada do bem.
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha com a dívida atualizada.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 01:25:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:56
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Ata em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:50, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/12/2023 16:20
Outras decisões
-
12/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 10:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:50
Outras decisões
-
27/11/2023 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:35
Outras decisões
-
20/11/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:50, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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09/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa desconhecer o paradeiro do veículo.
Retiro, assim, a constrição lançada sobre o veículo.
Segue documento em anexo.
Por meio da petição de Id 155533742, o exequente requer a penhora do imóvel registrado sob a Matrícula 13663 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado à Quadra 13, CL 12, Apartamento 201, Sobradinho.
Para tanto, informa que o executado é possuidor de 50% do referido imóvel, conforme se verifica da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO distribuída sob o n. 0700084-04.2022.8.07.0006, em tramite neste Juízo.
Junta certidão de ônus (Id 155533744).
Cabível a penhora requerida.
Todavia, em abril de 2023 as partes entabularam acordo homologado por sentença.
No referido acordo ficou expressamente consignado que o imóvel seria vendido por no prazo máximo de 1 (um) ano.
Assim, junte o exequente matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de setembro de 2023 00:47:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
05/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:41
Outras decisões
-
24/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:56
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:56
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705416-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foi encontrado um veículo em nome do executado, sobre o qual foi lançada restrição de penhora.
Fica a parte exequente intima a indicar a localização do carro para efetivação da penhora e avaliação, sob pena de liberação da constrição.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de julho de 2023 08:55:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:19
Outras decisões
-
13/07/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:35
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:42
Outras decisões
-
18/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2022 16:12
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/10/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/10/2022 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2022 08:39
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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