TJDFT - 0702401-84.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:15
Outras decisões
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17/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:17
Outras decisões
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05/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/02/2025 18:00
Processo Desarquivado
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03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 13:12
Deferido o pedido de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*64-04 (REQUERENTE).
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30/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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28/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC S E N T E N Ç A Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Sendo assim, não vislumbro óbices à homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes retratado no termo de ID 210936523 e de ID 211453162, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
21/09/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:16
Homologada a Transação
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20/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 210936523, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, fica o executado intimado a se manifestar quanto à petição de ID 209693320, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brazlândia, DF, 3 de setembro de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
03/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, fica o requente intimado a se manifestar quanto à petição de ID 208682156, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brazlândia, DF, 26 de agosto de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:24
Outras decisões
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22/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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31/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC SENTENÇA Relatório: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES deduziu ação e conhecimento em face de CEMIC – CENTRO MÉDICO E DE IMPLANTES COMUNITÁRIOS, em que formulou o seguinte pedido de mérito: c) condenar a ré a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.332,14 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) que foi paga nos seguintes moldes: o valor de R$ 9.349,00 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais), referente a 1ª etapa do tratamento; e R$ 500,00 (quinhentos reais) relativos a entrada para conclusão do protocolo definitivo em resina; além das despesas com panorâmica, panorâmica com traçado para implante (2); e RX panorâmico, no valor total de R$ 253,14 (duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos); bem como com a fixação de dente em protocolo (2) na ordem de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de cada desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), de danos materiais, referentes aos valores gastos a título de tratamento dentário complementar; que deverá ser corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar empresa requerida ao pagamento da compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da condenação, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Narra o autor, em síntese, que contratou a realização de tratamento odontológico com a requerida e realizou o pagamento parcial do preço.
Aduz que constatou falha no tratamento que ocasionou problemas funcionais e estéticos, razão pela qual suspendeu o pagamento das parcelas vincendas, interrompeu o tratamento com a parte autora e executou o tratamento com terceiro.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos.
Custas recolhidas no ID 132593744.
A audiência de conciliação não foi frutífera (ID 149229918).
A parte requerida apresentou contestação no ID 151614982 em que argumentou pela regularidade do tratamento, referiu que não houve falha na prestação do serviço contratado e que o resultado obtido esta descrito no termo de consentimento livre e esclarecido com o qual anuiu o autor.
Refere que os danos perseguidos pelo autor não observam a parte exitosa do tratamento prestado.
Pugna então pela improcedência dos pedidos transcritos.
Em réplica (ID 156460994) a parte autora reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
Foi proferida decisão saneadora no ID 160032847 que fixou os pontos controvertidos e instou as partes a manifestarem-se quanto ao interesse na dilação probatória.
As partes se manifestaram no ID 161577671 e 161747727, pelo que foi determinada a produção de prova técnica no ID 163250995.
O laudo foi juntado no ID 181189945 e esclarecimento no ID 189270702 e 193062281.
Foi proferida a decisão ID 196796195 encerrando a fase instrutória e determinando a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: O feito foi saneado no ID 160032847 e a decisão ID 196796195 encerrou a fase instrutória e determinou o julgamento do mérito; assim, não há questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao exame do mérito.
No mérito, registro que a prova técnica indica que houve falha no tratamento, conforme conclusão assim descrita: Por todo o exposto, esta perita conclui o seguinte: • O tratamento de escolha para a resolução do paciente foi a realização de extração de todos os elementos dentários em boca e colocação de 12 implantes, 06 na arcada superior e 06 na inferior, seguido de prótese tipo protocolo.
No entanto, o tratamento escolhido não seria o adequado para o paciente, tendo em vista que o profissional estava ciente da condição tabagista do Autor, dos fatores de risco envolvidos e das grandes chances de insucesso da terapêutica, como embasa a literatura. • A prótese da arcada inferior foi colocada na forma de carga imediata, na qual a prótese é fixada sobre os implantes imediatamente após a sua colocação, sem aguardar o tempo de osseointegração dos implantes dentários.
O que não seria indicado para o caso do paciente, devido ao fator de risco presente (tabagismo) que pode levar o osso a uma condição desfavorável para cicatrização e adesão dos elementos implantados, ocasionando em perda dos implantes. • As próteses implanto-suportadas foram confeccionadas de forma côncava, o que impede a higienização adequada, o que ocasionou no surgimento de tecido fibroso inflamatório na região de gengiva, bem como os sintomas relatados pelo periciado. • O tratamento acordado foi realizado, no entanto, de forma precária ocasionando em prejuízos para o Autor Analisando a prova produzida no processo, em consonância com a conclusão pericial transcrita, registro que a escolha da terapia por fixação de prótese e protocolo sobre implante apesar de criticada pela perita não consubstancia imperícia no caso concreto.
Isso porque realizados 12 implantes, observou-se o sucesso da terapêutica em 9 dos tais, apesar das circunstâncias limítrofes do paciente (tabagista e com pouca capacidade óssea).
Nesse cenário, e tomando em consideração as deliberações da prova técnica no sentido de que o tabagismo implica em severo risco à osteossíntese dos implantes, é de se observar que a terapia levada a feito, apesar de não ter alcançado 100% de sucesso, observou-se relevante proveito para a recuperação da saúde bucal do paciente, notadamente porque o documento ID 127278376 – pág. 24 documenta que não foi necessário a remoção de outros implantes, observada a previsão de realização de outros três implantes, tudo a indicar que o tratamento perante terceiro, no particular, foi complementar ao tratamento prestado pela requerida, não substitutivo, e também optou pela utilização de protocolo sobre implante, em conformidade com o planejamento inicial da parte demandada.
No que toca a aposição imediata de carga sobre os implantes, é necessário acolher a observação apresentada pela senhora perita, no sentido de que houve imperícia por parte da requerida.
Isso porque, em face do alto risco de insucesso do procedimento, conforme condição tabagista do paciente e perda óssea significativa, a parte requerida, conforme o estado da técnica, deveria ter utilizado curso de intervenção mais conservador, aplicando carga sobre os implantes apenas após a osteossíntese adequada dos implantes.
Nesse giro, pode-se observar que o curso de intervenção pouco conservador contribuiu para o risco de procedimento dos implantes, como de fato foram perdidos três dos doze.
Quanto a falha no protocolo superior, por apresentar formato côncavo, estimo que também deve ser imputada a imperícia à parte requerida, notadamente porque ao receber a peça deveria ter procedido aos ajustes ou devolução em face do ventilado defeito técnico.
Nesse giro, é de se concluir que assiste ao autor o direito de ser indenizado pelos danos efetivamente suportados, pois documentado nos autos a imperícia da requerida, consubstanciada na aplicação imediata de carga sobre os implantes e na instalação de protocolo côncavo na cavidade oral do autor.
Danos materiais: Comprovada a falha na execução do contrato, ao autor assistiria o direito à restituição do preço ou a prestação do serviço equivalente por terceiro; não os dois, como se extrai da inteligência do art. 35, III, do CDC.
Observa-se, porém, no caso concreto que não há como impor à requerida o custeio da prestação equivalente por terceiro, tanto porque não constam outros orçamentos nos autos, como porque a contratação de um terceiro para prestar o serviço equivalente não consubstancia dano direto e imediato da imperícia noticiada nos autos.
Isso porque entre o dano suportado e a prestação havida por terceiro há um negócio jurídico livremente pactuado pelo consumidor e mediado pela sua autonomia privada.
Negócio jurídico em que o consumidor foi livre para eleger o terceiro e para pactuar o preço.
Nesse giro, não é possível concluir, das provas colacionadas ao processo, que o serviço livremente tomado pelo consumidor no valor de R$ 19.500,00 seja proporcional e razoável à inexecução documentada em perícia.
Além do mais, em perícia não se quantificou o dano em valores econômicos, tampouco se aferiu a razoabilidade do orçamento ID 127278376 – pág. 24, que a míngua de outros semelhantes, não é documento hábil para aferir a correta extensão do dano.
Soma-se a isso o fato de o dano não comportar presunção, exigindo a sua demonstração cabal.
No caso concreto, por via de consequência, os danos suportados pelo autor residem: (1) no preço pago pelo serviço defeituoso, a saber, o protocolo superior em resina, no valor de R$ 4.000,00 (ID 151614987 – pág. 3) e o valor referente ao protocolo inferior em resina, no valor de R$ 3.500,00 (ID 151614984).
Isso porque o documento ID 127278376 – pág. 24 documenta a necessidade de confecção de novos protocolos. (2) No perdimento de três implantes que não sintetizaram, no valor de R$ 450,00 o implante superior e R$ 250,00 cada implante inferior (ID 151614984).
Assim, o valor o dano material comprovadamente causado pela imperícia noticiada nos autos é de R$ 8.450,00, nada mais.
Finalmente, observa-se que o tratamento completo custaria para o consumidor o preço de R$ 13.349,00, porém o consumidor pagou apenas parte, a saber, R$ 9.849,00 (Item 4 do ID 127278375 – pág. 2).
Assim, o consumidor reteve R$ 3.500,00 do preço ajustado (ID 151614982 – pág. 2, último parágrafo e item 5 do ID 127278375 – pág. 2).
O valor retido, nesse giro, deve ser abatido do dano acima calculado, pelo que o dano material efetivamente suportado pelo consumidor é de R$ 4.950,00.
Dano moral: Dano material é aquele que ofende o patrimônio da pessoa, seja lesando ou impedindo seu incremento.
Dano moral é todo aquele que não está diretamente vinculado ao patrimônio, especialmente: o dano moral propriamente dito (quando há ofensa a direitos da personalidade); o dano estético e o dano existencial.
Nesse sentido colho do ilustre magistrado da casa Dr.
Hector Valverde: “A doutrina alinha alguns critérios distintivos entre dano patrimonial e dano não patrimonial ou moral.
O primeiro critério distintivo reside na identificação do tipo de interesse, direito ou bem jurídico violado.
Considera-se dano moral aquele que decorre de uma lesão de determinado bem da vida sem correspondência pecuniária, sem qualquer possibilidade de aferição econômica.
Por outro lado, o dano patrimonial é caracterizado pela lesão de interesse, direito ou bem de cunho material, conversível em dinheiro, cuja medida é a exata diminuição patrimonial” (HECTOR VALVERDE SANTANA.
Dano moral no direito do consumidor. 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.) No caso concreto, restou comprovado que a aplicação antecipada de carga sobre os implantes contribuiu de forma determinante para o perdimento de três dos doze implantes realizados.
O perdimento de implantes ocasiona perda irreversível de tecido ósseo, o que consubstancia lesão à integridade física do autor.
No mesmo sentido, a consolidação de tecido fibroso pela falha no acabamento do protocolo superior noticiado nos autos é alteração tecidual da cavidade oral do autor que também consubstancia lesão à saúde bucal e a integridade física do autor.
A integridade física e a saúde bucal, por sua vez, são direitos da personalidade sem conteúdo econômico imediato, cuja violação deve ser compensada pela via do dano moral.
No que toca a fixação da compensação devida, registro a lição de Boris Padron Kauffmann, que, após analisar precedentes do STJ, menciona alguns critérios que podem nortear a fixação do valor da indenização: “em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo temperado com a moderação”.
Ao concluir a obra, afirma: “não deve se transformar em causa de enriquecimento, e nem desestimular a atividade lícita.
A palavra chave é, sem dúvida, a ‘razoabilidade’, critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais” (KAUFFMANN, Boris Padron.
O dano moral e a fixação do valor indenizatório.
Revista de Direito do Consumidor. n. 39, p. 75-84, jul./set. 2001).
Além disso, não há como afastar também os critérios reiteradamente observados pela jurisprudência pátria, a saber: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (e) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Atento aos contornos do caso concreto, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 4.000,00.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor para: (1) CONDENAR a parte requerida a indenizar danos materiais no valor de R$ 4.950,00, atualizados pelo INPC desde 23/09/2020, acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (2) CONDENAR a parte requerida a compensar danos morais no valor de R$ 4.000,00, atualizados pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
P.
R.
I.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília, 28 de junho de 2024.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:47
Deferido o pedido de RAFAELA GOMES DOS ANJOS - CPF: *50.***.*00-04 (PERITO).
-
25/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DOS ANJOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DOS ANJOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAFAELA GOMES DOS ANJOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Drª.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira, abro vista às partes pelo prazo comum de 5 dias em razão dos esclarecimentos prestados pela perita.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:48
Juntada de Petição de laudo
-
25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:28
Juntada de Petição de laudo
-
06/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:04
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:41
Deferido o pedido de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
-
18/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702401-84.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES REQUERIDO: CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo comum: 15 dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 18:10:32.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
17/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:03
Deferido o pedido de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:49
Deferido o pedido de CENTRO MEDICO E DE IMPLANTES COMUNITARIOS - CEMIC - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e LAUZIM LEITE DA SILVA GOMES - CPF: *33.***.*64-04 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 00:55
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/02/2023 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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