TJDFT - 0705642-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
17/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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07/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:34
Deferido o pedido de MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES - CPF: *34.***.*60-87 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES EXECUTADO: JORGE MARCELO FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 02/10/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA se manifestar sobre a decisão de ID 210586874.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo 5 (cinco) dias, e, após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
09/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES EXECUTADO: JORGE MARCELO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A proposta para o acordo deverá ser mais específica, especialmente porquanto o valor bloqueado representa quase a totalidade da dívida.
Deduza adequadamente a proposta, consignando os valores e as datas para o depósito.
Após, intime-se a exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:59
Outras decisões
-
19/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:12
Outras decisões
-
29/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES EXECUTADO: JORGE MARCELO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 196,43, transferida via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID.: 191406490, para a conta indicada na petição de ID.: 194765703.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Em seguida, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente.
Após, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:54
Deferido o pedido de MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES - CPF: *34.***.*60-87 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES EXECUTADO: JORGE MARCELO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se eventual transcurso de prazo para impugnação da penhora e, após, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES EXECUTADO: JORGE MARCELO FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 188520470.
Assim, retire-se a marcação de sigilo.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento de ID 189095945.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 196,43, em penhora.
Tendo em vista que revelia, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Outras decisões
-
01/04/2024 19:08
em cooperação judiciária
-
27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:10
Outras decisões
-
21/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/03/2024 19:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 05/12/2023 23:59.
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26/11/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:52
Deferido o pedido de MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES - CPF: *34.***.*60-87 (REQUERENTE).
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20/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JORGE MARCELO FELIPE em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES REQUERIDO: JORGE MARCELO FELIPE SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES em desfavor de JORGE MARCELO FELIPE, partes qualificadas nos autos.
Relata que, em 09/04/2023, por volta das 10h, na EQ 26/28, lote “D”, em frente à casa 36, Guará, teve seu veículo atingido pelo veículo conduzido pelo requerido.
Afirma que registrou boletim de ocorrência.
Requer indenização por dano material no valor de R$1.826,26, sendo R$1.000,00 referente ao conserto do bem, R$663.26, por lucros cessantes e R$163,00 pelos honorários advocatícios.
Realizada audiência de conciliação (ID 172482773) esta restou infrutífera, uma vez que o requerido, embora citado (ID 169695005), não compareceu, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida foi devidamente citada, mas não apresentou sua peça de defesa nem compareceu à audiência previamente designada.
De fato, não houve qualquer manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações da autora ou apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
O dano ao veículo restou demonstrado pelas fotografias acostadas aos ID’s 163709648, p. 2/4.
O valor para reparação do dano se verifica pelos documentos de ID’s 163709648, p. 5/7.
Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios, sem razão a requerente.
O contrato de honorários advocatícios é realizado entre o cliente e o advogado, não podendo onerar terceiros, ainda que haja previsão em contrato.
Trata-se de opção por quem o realiza.
Ademais, a Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do cidadão postular sem estar representado por advogado até o limite de 20 salários mínimos, como é o presente caso.
Tratando-se de um dos princípios basilares da Lei dos Juizados, a fim de facilitar o acesso ao cidadão que queira ingressar na Justiça para resolução de seus problemas de baixa complexidade.
Melhor sorte não socorre a autora em relação ao pedido de lucros cessantes, que, na verdade, se refere à locação de veículo.
O documento de ID 163709649, p. 8/13 não comprova a despesa, tratando-se de mera simulação.
A confirmação da cotação de aluguel de veículo não tem o condão de comprovar o dano, o que poderia ser demonstrado com nota fiscal do serviço ou qualquer outro documento que comprove o pagamento da locação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/09/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705642-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES REQUERIDO: JORGE MARCELO FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 165384981, cancelei a audiência do dia 5/9/2023, e DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 19/09/2023, às 16:00, Sala 4 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:18
Deferido o pedido de MARIA MONT SERRAT CALVET CORTES - CPF: *34.***.*60-87 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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