TJDFT - 0731666-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 01:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:01
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731666-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
A autora requereu a reparação dos danos materiais e morais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2023, envolvendo o veículo Honda/Fit, placa PAK5337/DF, conduzido pela autora, e o veículo Renault, placa QON2633/DF, conduzido por YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA, motorista parceiro da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Por oportuno, registro que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação ao réu YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No tocante à legitimidade da ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito.
No caso, não obstante os argumentos deduzidos na inicial, inexiste relação de consumo e/ou qualquer vínculo contratual entre a autora e a ré, especialmente porque o veículo utilizado para o transporte de passageiros não é de propriedade da ré e era conduzido por YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA no momento no acidente de trânsito.
Nesse contexto, a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. não responde pelos danos causados pelo motorista parceiro, porquanto não configurada a hipótese de obrigação solidária ou contratual.
Ademais, inexistindo ilícito cometido pela ré, o fundamento da pretensão indenizatória carece de amparo legal.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER).
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os autores ingressaram com ação em face do proprietário do veículo e da empresa Uber, em razão de acidente de trânsito, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o 1º réu, Wnilson Teixeira Braga, a pagar ao 1º autor, Daniel do Prado e Souza, o valor de R$ 8.400,00, e ao 2º autor, Bruno de Sousa Simões, o valor de R$ 2.552,00. 2.
Trata-se de recurso (Id 24769433) interposto pelos autores contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da 2ª ré, empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ante a ausência de relação consumerista entre as partes e/ou qualquer vínculo contratual. 3.
Sustentam a legitimidade passiva da empresa Uber, 2ª ré/recorrida, e, consequentemente, a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos danos materiais causados pelo motorista cadastrado em sua plataforma eletrônica, porquanto também obtém lucro pela atividade econômica desempenhada (teoria do risco-proveito).
Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença que excluiu a reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, a fim de responsabilizá-la, solidariamente, pelos danos materiais causados. 4.
A preliminar de legitimidade passiva suscitada pelos autores se confunde com o mérito e com ele será analisado. 5.
No caso, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, pois os autores/recorridos não se enquadram na qualidade de consumidores, uma vez que os danos reclamados na inicial não decorreram da utilização de qualquer serviço prestado pela empresa ré/recorrida. 6.
Assim, na espécie, não se pode considerar a empresa Uber como responsável solidária pelos atos praticados pelo motorista, ora 1º réu/recorrido. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1342630, 07437733920208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado em desfavor da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731666-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré apresentou embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 1.º de agosto de 2023. -
02/08/2023 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731666-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em face de YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 164804819).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 1ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 1ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de YAGO FREDERICO DA SILVA SOUZA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 17:24:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAROLINE QUINAGLIA ARAUJO COSTA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 07:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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