TJDFT - 0712941-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNNA GOMES RESENDE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO TARRAGO GIORDANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA GIORDANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TARRAGO FONSECA GIORDANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de PABLO TARRAGO FONSECA GIORDANO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712941-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO TARRAGO FONSECA GIORDANO, LUIZ FELIPE TARRAGO FONSECA GIORDANO, SANDRA MARIA FONSECA GIORDANO, JOSE CLAUDINO TARRAGO GIORDANO, BRUNNA GOMES RESENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores apresentaram embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando obscuridade e omissão, requereram providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, visto que não pode ser manejado com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial e/ou para o reexame da matéria, como pretendem os embargantes.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Vale dizer que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
II.
Opostos os presentes embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário.
III.
Na espécie, objetiva-se o prequestionamento do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, a par da alegação de falta de análise, no acórdão ora revisto, da revisão da aplicação de multa ao recorrente, por litigância de má-fé.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
V.
Destaca-se que o Tribunal local tem a competência para efetuar apenas o exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Essa compreende o exame dos pressupostos recursais, entre eles a verificação se o acórdão se acha em conformidade com a tese firmada pelo STF (em repercussão geral), o que é o caso dos presentes autos.
VI.
O Colegiado entendeu pela correta aplicabilidade da tese fixada no Tema 864 à situação fática aqui trazida e, por isso, negou o seguimento ao recurso extraordinário.
VII.
Desse modo, não há que se falar em vício, quando o acórdão (ora impugnado) externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
VIII.
Importante consignar que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no juízo "a quo" não se confunde com a análise do mérito que fora realizada quando do julgamento do recurso inominado, razão pela qual, neste julgamento, não se adentra ao exame de mérito quanto à aplicação ou não da multa de litigância de má-fé ao recorrente/embargante.
IX.
No mais, "nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (Enunciado 125, Fonaje), alcançando a hipótese que decorre da análise do respectivo agravo interno em recurso extraordinário.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1401928, 07251018520178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO TARRAGO GIORDANO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 00:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE TARRAGO FONSECA GIORDANO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONSECA GIORDANO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO TARRAGO GIORDANO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PABLO TARRAGO FONSECA GIORDANO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNNA GOMES RESENDE em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/05/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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