TJDFT - 0727534-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:48
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LEILA MYRES DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727534-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA EMBARGADO: ALISSON EVANGELISTA SILVA Decisão As embargantes requerem gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
01/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO VIEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de LEILA MYRES DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727534-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO VIEIRA, LEILA MYRES DE ALMEIDA REQUERIDO: ALISSON EVANGELISTA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução endereçados ao Juízo da 1ª VETECA, por dependência em relação a execução que lá tramita (nº 0709051-19.2023.8.07.0001).
Verifico assim o mero equívoco ou falha do sistema em relação à distribuição a esta Vara.
Por tal motivo, reconheço a incompetência e determino a remessa dos autos ao Juízo acima mencionado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:06
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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