TJDFT - 0726288-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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12/10/2023 13:15
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 17:49
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726288-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA S.A. e FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a restituição de R$ 10.187,30; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 em face do réu BANCO ITAU e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em face do réu BRB.
O réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA ofereceu contestação (ID 131225031 e 150332524) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva além de impugnar o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
No mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
O réu ITAU UNIBANCO também apresentou defesa por escrito arguindo sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 154325960 e 170549052).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento de gratuidade de justiça será necessariamente apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), eis que em tais situações, os autos são remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação passo ao exame do meritum causae.
Alega a autora que foi vítima de golpes praticados pelo WhatsApp, nos quais pessoas se passaram pelo seu irmão e solicitaram a realização de transferências bancárias, que foram realizadas pela autora no valor de R$ 10.187,30.
Aduz a autora, que após constatar ter sido vítima de um golpe, entrou em contato com os Bancos réus solicitando providências, mas não obteve êxito.
Por isso, pretende a autora a reparação do seu prejuízo material, além de indenização por danos morais.
No entanto, examinando detidamente os autos, de modo especial as conversas que a autora teve com o suposto fraudador, se constata que a autora não tomou qualquer cautela par certificar que a pessoa que se comunicava com ele era de fato seu irmão (ID 124815474).
O fraudador se passou pelo irmão da autora informando que aquele era seu novo número e a autora quase imediatamente começou a fazer as transferências bancárias solicitadas, sem fazer qualquer crítica ou confirmar tal informação.
Bastaria uma simples ligação telefônica para seu irmão para que a autora constatasse a veracidade de tal informação, providência que não foi tomada. É fato notório que tem aumentado o número de golpes utilizando as ferramentas utilizadas pela internet, o que impõe aos usuários a tomada de medidas que possibilitem o aumento da própria segurança.
O WhatsApp, no caso em exame, foi apenas o meio utilizado, mas poderia ter sido por telefone, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação.
O zelo da pessoa destinatária de tais golpes, qualquer que seja o modal aplicado, deve ser o mesmo e envolve cuidados básicos para identificar se de fato a pessoa que está entrando em contato é realmente aquela que parece.
A autora, lamentavelmente, não tomou tais cautelas, e acabou sendo vítima de um golpe.
Quando buscou os Bancos réus para reverter tais operação, no dia seguinte, já era tarde demais, tendo em vista que a transferência via PIX é instantânea e não permite a reversão.
Ou seja, a fraude em questão só foi possível pelo fato de a autora ter transferido dinheiro para terceiros, acreditando que estava falando com seu parente.
Não houve, contudo, qualquer participação dos Bancos réus na referida fraude, ocorrida exclusivamente pela falha da própria usuária que forneceu dinheiro para terceiros, conforme ela próprio narra na petição inicial.
Nesse particular, o art. 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores ficam isentos de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Diante de tal cenário, fica afastada a responsabilidade dos Bancos réus pelo corrido eis que ficou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, conforme reza o referido dispositivo legal.
Ante o exposto, não configurada qualquer falha nos serviços prestados pelos Bancos réus, o indeferimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Cumpre ressaltar que nas mesmas circunstâncias a autora realizou transferências para outra pessoa, de nome CAIO SÉRGIO ALMEIDA RODRIGUES, tendo manejado outra ação (distribuída para o 2º Juizado Especial Cível sob o número 0725196-42), que também foi julgada improcedente, inclusive pela segunda instância, o que reforça a ausência de responsabilidade das instituições financeiras no caso em exame: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES A TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
SIMULAÇÃO.
ESTELIONATÁRIO PASSANDO-SE POR PARENTE DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
NÃO DEMONSTRADO.
DEMORA NA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido a lhe restituir a quantia de R$ 27.084,95 (vinte e sete mil e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente efetuou, no dia 28.07.2021, duas transferências bancárias nos valores de R$ 7.660,00 e de R$ 13.900,00.
Outrossim, no dia 29.07.2021, realizou outras duas transferências, sendo uma de R$ 1.800,00 e de R$ 1.000,00.
A recorrente afirma que pensava estar realizando tais operações bancárias em favor de seu irmão.
Contudo, posteriormente tomou conhecimento de que havia sido vítima de estelionato eletrônico, cujo golpe teria sido baseado em um terceiro, ao capturar a conta do aplicativo whatsapp, se passar por um parente da recorrente.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço do recorrido, uma vez que o recorrido, ao ser comunicado do fato, não teria adotado as providências, a tempo e modo, a fim de obstar o desfalque sofrido pela recorrente. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "as transferências bancárias realizadas pela autora foram determinantes para a ocorrência do evento danoso, visto que não ocorreu fraude nas operações bancárias ou defeito no serviço prestado.
Com efeito, independentemente de prévia confirmação da autenticidade da mensagem recebida e/ou da alteração do número de telefone do familiar, a autora promoveu as transferências bancárias solicitadas em benefício de terceiro desconhecido, via PIX e TED". 5.
Nas razões recursais, a recorrente aduz que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, no mesmo dia das transferências para os estelionatários, comunicou o fato ao recorrido.
Entretanto, o banco teria respondido à solicitação dias depois do ocorrido.
Sustenta que, como houve inversão do ônus da prova pelo Juízo de primeiro grau, teria havido prejuízo à sua pretensão ressarcitória.
Também alega que houve violação de seu sigilo bancário no curso da instrução processual. 6.
O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 44252189. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
A súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Todavia, no caso específico dos autos, entendo que não houve qualquer ingerência dos prepostos do recorrido a fim consumar a fraude praticada pelos estelionatários, sobretudo porque a própria recorrente confessa que ela mesmo efetuou as transferências a terceiros, acreditando que o beneficiário seria seu irmão.
Em relação à inversão do ônus da prova, em que pese ser direito previsto no CDC (artigo 6º, VIII), não se trata de garantia absoluta, pois, no caso em exame, não há elementos de verossimilhança suficientes para a inversão do ônus da prova à luz da disposição legal citada. 10.
Quanto à alegada falha na prestação do serviço, entendo que razão não assiste à recorrente, tendo em vista que as transferências foram realizadas em dois dias seguidos, de modo que não prospera a alegação de que o recorrido teria sido imediatamente comunicado a respeito da fraude.
Além disso, a recorrente não instruiu a petição inicial com prova documental de que o recorrido teria sido comunicado em tempo hábil para que tomasse as providências cabíveis, a fim de evitar que o numerário desviado fosse sacado pelos golpistas. 11.
Portanto, resta afastada a responsabilidade do recorrido quanto ao dano material sofrido pela recorrente, visto que demonstrada culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, o que, nos termos do artigo 14, §3°, II, do CDC, rompe o nexo de causalidade.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1295467, 07352637120198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo ofensor e o dano suportado pela vítima, o que não restou configurado no caso dos autos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1682125, 07251964220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 23:05
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726288-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à baixa com relação ao requerido FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA, conforme sentença de id. 165506557.
Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:40
Outras decisões
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14/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 06:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726288-55.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 165479992).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 2ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de FRANSUELTON SOARES DE OLIVEIRA com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face das partes rés remanescentes, ITAU UNIBANCO S.A e BANCO DE BRASÍLIA SA.
Tendo em vista que já foi realizada audiência de conciliação com as referidas partes (ID 150295678), remetam-se os autos ao juizado de origem para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2023.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 22:27
Recebidos os autos
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04/07/2023 22:27
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS - CPF: *16.***.*64-53 (REQUERENTE)
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04/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:13
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DA ROCHA ARRAIS - CPF: *16.***.*64-53 (REQUERENTE)
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23/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 22:46
Recebidos os autos
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02/05/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:46
Outras decisões
-
02/05/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:52
Outras decisões
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14/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2022 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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01/12/2022 01:08
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 10:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 12:09
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/11/2022 11:55
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 10:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2022 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2022 11:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:43
Recebidos os autos
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16/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2022 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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