TJDFT - 0721345-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721345-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: LECIA GREICE ALBUQUERQUE DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se os valores bloqueados via SISBAJUD (id. 181234364) e o valor depositado pela executada (id. 186358122) satisfazem seu crédito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721345-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: LECIA GREICE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação executiva está amparada nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (id. 141443291).
O juízo encontra-se garantido integralmente, ante o oferecimento à penhora do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa PAT1868.
Em sede de embargos à execução (id. 43887043), a embargante alega, em síntese, que a multa rescisória é nula em face da sua abusividade, razão pela qual requer a decretação da sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua redução para 10% das parcelas vincendas, considerando o valor das parcelas com desconto de pontualidade e a incidência de juros de mora a partir da citação.
Apresentou, ainda, pedidos contrapostos para condenação do exequente a excluir seu nome de cadastro de inadimplentes, bem como em danos morais.
Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos da executada (id. 164795501). É o relato necessário.
Decido.
Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo, competindo ao executado comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado pelo credor.
No caso em análise, o título que embasa a presente execução é o contrato de prestação de serviços educacionais (id. 141443291), onde o exequente almeja o recebimento de R$ 10.649,95 referente à multa rescisória pela rescisão do contrato pela executada.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte exequente é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte executada (artigos 2º e 3º do CDC).
As partes divergem quanto à legalidade da cobrança da multa rescisória prevista na cláusula trigésima sexta do contrato, fixada no importe de 20% do valor total das parcelas vincendas (id. 141443291 - Pág. 44), assim como sobre a base de cálculo e o termo inicial de incidência de juros de mora.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), assim como o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais quando constatada a abusividade.
Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em caso semelhante: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REDUÇÃO.
QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual.
Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição.
Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré.
Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou.
Prescrição afastada. 4 - Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais.
Desistência.
Multa contratual.
O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475).
Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora.
Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00).
Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dito isso, diante da patente abusividade que coloca a embargante/consumidora em clara desvantagem excessiva, entendo como decisão mais justa e equânime a aplicação de multa de 10% pelo rompimento contratual, para suprir os eventuais prejuízos financeiros sofridos pela empresa embargada (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Quanto à base de cálculo, também assiste razão à parte embargante.
Registre-se, não se desconhece posição jurisprudencial que entende pela legalidade da fixação de descontos por pontualidade em praticamente quaisquer percentuais.
Ocorre que, no caso dos autos, o desconto por pontualidade de 50% do valor da mensalidade retrata, não obstante os posicionamentos em contrário, afronta ao princípio da boa-fé contratual e configura e configura, na realidade, multa de 50% em caso de não pagamento no termo avençado.
Dito isso, reconheço a abusividade de tal estipulação e, como consequência, a base de cálculo para a multa rescisória deverá ser o valor efetivamente praticado, ou seja, R$ 17.337,21.
O mesmo entendimento se aplica ao termo inicial de correção monetária e juros de mora, que deverão incidir a partir da citação da parte executada.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte exequente não apresentou qualquer justificativa plausível de ter ingressado com a presente ação três anos após o rompimento contratual.
Quando ao valor remanescente, ainda bloqueado, R$ 641,77, não há que se falar em abusividade ou impenhorabilidade, consoante já ressaltado na decisão de id. 162812683.
Em relação aos pedidos contrapostos da embargante, registro ser incabível o oferecimento de pedido contraposto em embargos à execução, confira-se : JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADIMSSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação dos escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4.Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6.Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos para fixar a multa rescisória em 10% do valor das parcelas vincendas, considerando o valor unitário de cada em R$ 496,49, e com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Preclusa a presente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor atualizado da dívida nos termos da presente decisão.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:05
Deferido em parte o pedido de LECIA GREICE ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
16/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721345-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: LECIA GREICE ALBUQUERQUE DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Juízo, e intimem-se as partes. À Secretaria.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
17/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:06
Deferido em parte o pedido de LECIA GREICE ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*16-04 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LECIA GREICE ALBUQUERQUE em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:18
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/04/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
Deferido o pedido de LECIA GREICE ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*16-04 (EXECUTADO).
-
08/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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