TJDFT - 0709216-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:53
Cancelada a Distribuição
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08/09/2023 12:52
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709216-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: FRANCISCO ROBSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA HUDSON ALVES MACEDO ajuíza ação contra FRANCISCO ROBSON FERNANDES DA SILVA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2023 13:11:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709216-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: FRANCISCO ROBSON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por juntar apenas os extratos do Banco do Brasil e do PicPay.
Deixou de trazer aos autos os extratos das demais contas mantidas em 9 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo.
O silêncio do autor sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Além disso, intimado a comprovar a prestação de serviço, o autor informa ser cessionário de endosso, não respondendo, portanto, pelo contrato que originou o título.
Não considero a prova apresentada como documento idôneo para lastrear o pedido monitório.
Assim, com fundamento no art. 700, § 5º, CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir ao rito comum ordinário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 18:28:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
02/08/2023 20:34
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 20:34
Gratuidade da justiça não concedida a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
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02/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709216-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: FRANCISCO ROBSON FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos a declaração de IR e o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
A ação monitória deve ser fundada em prova escrita sem eficácia de titulo executivo (CPC, art. 700).
Para a cobrança dos títulos, baseadas em contrato de serviços de formatura e fotografia, é preciso que haja a demonstração da efetiva prestação desses serviços.
Portanto, só é possível a cobrança desses valores, se a empresa comprovar a efetiva entrega do material contratado.
Sobre o tema análogo da prestação de serviços: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
A prova escrita hábil a dar respaldo ao ajuizamento da ação monitória deve ser idônea para a demonstração, de plano, da existência do crédito exigido, de maneira que não pode representar mero começo de prova.
II.
Prova escrita consistente em contrato de prestação de serviços, histórico escolar e relatório de reunião com os pais assinado pelo responsável pelo aluno, por emprestar alto grau de convicção a respeito da prestação do serviço educacional e do débito corresponde, pode dar respaldo ao exercício da ação monitória.
III.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1122469, 20160710200284APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365)" CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLEMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Conforme prescrevem os §§ 4º e 5º, do artigo 700 do Código de Processo Civil, nas hipóteses do artigo 330 do mesmo diploma legal ou em havendo dúvida quanto à idoneidade da prova apresentada, deve ser facultada à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para fins de sanar o vício apontado. 3.
Tendo em vista que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar prova do cumprimento da obrigação prevista no contrato firmado pelas partes, de modo a demonstrar a exigibilidade da dívida representada pelas notas promissórias que aparelham a demanda monitória, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1220332, 07049653820198070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, deve a parte autora providenciar a juntada da documentação da efetiva entrega do material contratado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 17:46:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
18/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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