TJDFT - 0713211-34.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS, DELCIO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DELCIO GOMES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS, DELCIO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Esclareço aos exequentes que a consulta ao sistema ONR abrangeu TODAS as regiões administrativas do Distrito Federal e que não foram encontrados outros resultados, além do juntado no ID. 200946518.
No mais, intimem-se os credores para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação dos seus créditos ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
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27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS, DELCIO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: WILSON FERREIRA JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713211-34.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - EDUARDA DE PAULA VENANCIO (CPF: *60.***.*37-80); JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS (CPF: *05.***.*65-34); DELCIO GOMES DE ALMEIDA (CPF: *93.***.*70-10); DELCIO GOMES DE ALMEIDA (CPF: *93.***.*70-10); ; Executado - ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS (CPF: *41.***.*04-81); WILSON FERREIRA JUNIOR (CPF: *27.***.*68-49); PEDRO HENRIQUE GALVAO DA SILVA (CPF: *51.***.*53-02); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: WILSON FERREIRA JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 8.975,75 (oito mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 22 de janeiro de 2024 14:58:48.
Eu, SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS REU: ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS, WILSON FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 181416145, qual seja, R$ 8.975,75.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC , para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:00
Expedição de Edital.
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22/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:26
Deferido o pedido de JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS - CPF: *05.***.*65-34 (AUTOR).
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18/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:06
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:18
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS REU: ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS, WILSON FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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27/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 19:19
Outras decisões
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 23:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713211-34.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: JEFFERSON DE ALENCAR SANTOS REU: ASAPH COUTINHO PEVIDOR DOS SANTOS, WILSON FERREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes rés para se manifestarem acerca dos documentos juntados aos autos pela parte autora no ID. 162882528.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:25
Outras decisões
-
23/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:41
Outras decisões
-
26/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:50
Outras decisões
-
29/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:05
Outras decisões
-
23/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:32
Outras decisões
-
25/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
05/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2022 01:08
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:20
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2022 17:41
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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31/10/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA JUNIOR em 30/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Edital em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 09:51
Expedição de Edital.
-
29/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2022 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
01/12/2021 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2021 00:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2021 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2021 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2021 19:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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