TJDFT - 0709538-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 21:15
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
09/11/2023 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:43
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709538-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração quanto ao pedido de produção de prova oral e expedição de ofício à Caixa Econômica.
Conforme consignado ao ID. 169751941, os fatos na inicial estão devidamente esclarecidos.
Ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não é apta a resolução do ponto controvertido, qual seja, a contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Assim, não havendo outros pedidos de produção probatória, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:47
Outras decisões
-
15/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709538-62.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com o banco requerido.
Ao ID. 168755327, a parte autora requer perícia documentoscópica.
Ao ID. 166769302, a parte requerida requer o depoimento pessoal da parte autora, bem como expedição de ofício ao banco do autor, a fim de comprovar o recebimento pelo requerente dos valores contratados.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Quanto aos pedidos de dilação probatória, não há razão para o depoimento pessoal do autor, vez que devidamente esclarecidos os fatos narrados na inicial.
Ressalte-se que o objetivo do depoimento pessoal da parte adversa é obter eventual confissão de fatos a ela desfavoráveis e favoráveis à outra parte.
Ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não é apta a resolução do ponto controvertido, qual seja, a contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Assim, considerando a impossibilidade de prova de fato negativo pelo autor (de que não contratou com a requerida), a existência de meios pelos requeridos para demonstrar as cautelas de segurança praticadas na contratação com o público, e a hipossuficiência técnica e financeira do autor, promovo a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC acerca da autenticidade da declaração de vontade prestada pelo requerente no contrato de empréstimo consignado.
Considerando a inversão do ônus probatório, defiro novo prazo de 5 (cinco) dias para o réu manifestar-se acerca de eventual requerimento fundamentado de produção de provas, como a produção de prova pericial.
Havendo pedido de produção de provas e/ou de esclarecimentos da decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Findo o prazo, não havendo requerimentos pelas partes, e não sendo formulado pedido de dilação probatória pela instituição financeira ré, venham os autos diretamente conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 14:44
Outras decisões
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 09:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709538-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Certifico que a parte requerida já especificou provas, id 166769302.
Samambaia/DF, 9 de agosto de 2023, 08:29:02.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
09/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709538-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2023, 18:41:03.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:29
Outras decisões
-
20/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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